O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional Lei Municipal 2.404/2019 que previa pagamento de verba de indenizatória na ordem de R$ 6,5 mil aos vereadores [12 parlamentares] de Barra do Bugres (a 169 km de Cuiabá) e de R$ 7,9 mil para o Presidente da Câmara Municipal. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (17.08).
O procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade apontando que o valor da verba indenizatória é superior o subsídio dos parlamentares [R$ 5.809,97] e do presidente do Legislativo [em R$ 7.590,00].
Segundo ele, o vereador de Barra do Bugres recebe 111% do valor de seu subsídio a título de ‘verba indenizatória mensal (…) pelo exercício das atividades parlamentar (sic)’, enquanto o Vereador Presidente daquela Casa Legislativa percebe 104% do valor de seu subsídio, sob a mesma justificativa acima”.
Conforme Borges, não se está sendo questionado na ação a causa para o pagamento da verba indenizatória, “mas sim o valor desarrazoado e desproporcional da verba indenizatória estabelecida aos parlamentares da Câmara Municipal de Barra do Bugres, a qual, por ser muito superior aos subsídios dos destinatários, importa violação aos artigos 10, 129, 173, §2º e 193 da Constituição do Estado de Mato Grosso e aos princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requereu a procedência da ação com a declaração de Inconstitucionalidade sem redução de texto, mediante interpretação conforme a Constituição, do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.404, de 17 de janeiro de 2020, do Município de Barra do Bugres, em razão da violação aos artigos 10; artigo 129; artigo 173, §2º; e artigo 193, da Constituição do Estado de Mato Grosso, por violação aos princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, quando o valor da verba indenizatória superar o limite de 60% em relação ao respectivo subsídio dos vereadores”, aplicando-se à declaração de inconstitucionalidade efeitos ex tunc, “para que os beneficiários não sejam obrigados a devolver os valores percebidos de boa fé”.
A relatora da ação, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, apontou que embora a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Barra do Bugres não prevejam, de modo expresso, um percentual limite para a instituição da verba indenizatória, “este decorre da interpretação sistemática de tais textos normativos e também do artigo 37, caput, da Constituição Federal, os quais impõem que o administrador público atue com respeito à razoabilidade, proporcionalidade e moralidade, a fim de evitar abusos e ilegalidades e o esvaziamento da regra sobre o teto do subsídio do funcionalismo público”.
Segundo ela, resta evidenciado nos autos que os patamares utilizados para a fixação dos valores da verba indenizatória devida aos vereadores e presidente da Câmara Municipal de Barra do Bugres “são desproporcionais frente ao subsídio por eles percebido, afrontando os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade”.
“Hipótese em que, aplicando-se a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, julga-se procedente a ação direta para coibir quaisquer interpretações do art. 1º da Lei do Município de Barra do Bugres n° 2.404, de 17 de janeiro de 2019, que conduzam à aplicação do valor da verba indenizatória ao Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores em patamar superior a 60% dos respectivos subsídios”, diz voto.
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