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VGNJUR Domingo, 01 de Maio de 2022, 09:00 - A | A

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PROPINA EM CONTRATOS

TJ cita delação de Silval, mas nega enviar ação sobre desvios milionários em contratos para Justiça Eleitoral

Relator disse que não existem elementos de informação mínimos que denotem a eventual prática de delitos eleitorais

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do empresário Jairo Francisco Miotto Ferreira para enviar à Justiça Eleitoral uma ação que apura suposto pagamento de propina na gestão do ex-governador Silval Barbosa. A decisão foi divulgada nessa sexta-feira (29.04).  

Consta dos autos, que o empresário Jairo Francisco Miotto (proprietário da Strada Construtora e Incorporadora”; Silval Barbosa; o irmão dele Antônio da Cunha Barbosa; os ex-secretários Cinésio Nunes (Infraestrutura), Arnaldo Alves Souza Neto (Planejamento); os ex-servidores Alaor Alvelos Zeferino de Paula, Cleber José de Oliveira, e Emiliano Dias da Silva; e os empresários Rafael Yamada Torres e Wanderley Fachetti (dono da Construtora Trimec), foram denunciados por organização criminosa, peculato, falsidade ideológica e fraude.    

Na ação, foram sequestrados R$ 33,5 milhões, entre veículos, imóveis e valores pertencentes às empresas Trimec Construções e Terraplanagem e Strada Incorporadora e Construtora Ltda, além de seus sócios proprietários que visam reparar o suposto prejuízo causado ao Estado.  

Porém, a defesa do empresário Jairo Miotto entrou Habeas Corpus no TJMT que parte dos elementos de informação que sustentariam a denúncia do MPE foram obtidos a partir de delação premiada de Silval Barbosa, e que o ex-gestor ao narrar os ilícitos supostamente praticados, afirmou que a parcela dos valores obtidos com os crimes foi utilizada por ele (Silval) para o “pagamento de restos de campanha”, motivo pelo qual estariam presentes indícios da prática do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.  

Segundo ele, havendo indícios de delito eleitoral, os autos deveriam ser remetidos para a referida justiça especializada, que seria competente para apreciar todos os ilícitos, segundo decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), havendo evidente incompetência da Justiça estadual para instruir e julgar o feito. Desta forma, o empresário requereu a suspensão da tramitação da Ação Penal.  

O relator do HC, desembargador Pedro Sakomoto, em seu voto citou decisão do STF que fixou o entendimento de que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, porém, segundo ele, “é incabível a remessa dos autos à justiça especializada nos casos em que não existem elementos de informação mínimos que denotem a eventual prática de delitos eleitorais em conexão com as infrações penais a serem apuradas no âmbito da justiça estadual”.

O magistrado ainda destacou que meras afirmações de delator, que era Govenador do Estado na época dos crimes, aduzindo que após receber valores ilícitos do paciente em complexo esquema de corrupção, teria destinado parte do dinheiro para a compra de uma fazenda e outra parte para o pagamento de “sobras de campanha” não demonstra a prática de crime eleitoral pelo beneficiário.  

“Havendo elementos de informação que denotem que após a consumação dos delitos descritos na denúncia oferecida perante a justiça estadual, e também após o exaurimento de alguns dos referido delitos, decorrente do efetivo recebimento de dinheiro amealhado pela organização criminosa, um dos denunciados teria utilizado o dinheiro para pagar supostas dívidas de campanha eleitoral pretérita, sem conhecimento ou participação dos demais denunciados, fica afastada a tese de conexão entre as infrações, impossibilitando-se a remessa da ação penal à justiça especializada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 181978 Agr/RJ, 2ª turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, fixou o entendimento de que a colaboração premiada não fixa competência, de modo que os fatos eventualmente relatados em colaboração e que não sejam conexos com o objeto do processo que deu origem ao acordo devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas, com simples remessa, em separado, ou juízo eventualmente competente”, diz trecho do voto.  

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