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VGNJUR Segunda-feira, 26 de Dezembro de 2022, 10:37 - A | A

Segunda-feira, 26 de Dezembro de 2022, 10h:37 - A | A

área médica

TJ cita decisão do STF e nega ação para concurso na área da saúde em Cuiabá

Sindimed requeria concurso na área médica na Empresa Cuiabana de Saúde Pública

Lucione Nazareth/VGN

A 1º Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) julgou improcedente a ação do Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso (Sindimed) que requeria realização de concurso pública na área da Saúde da Prefeitura de Cuiabá. A decisão é do último dia 13 deste mês.

Consta dos autos, que a Empresa Cuiabana de Saúde Pública entrou com recurso contra a decisão do Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá que julgou parcialmente procedente a ação do Sindimed por suposta irregularidade na contratação de médicos para atuação no Hospital Municipal São Benedito.

O Sindicato apontou que as contratações referentes aos processos 002/2015 (contratação da empresa Curat Medicina Especializada em Ortopedia Ltda.), 003/2015 (contratação da empresa HBR Medical Equipamentos Hospitalares Ltda.), 004/2015 (contratação do Instituto Mato-grossense de Terapia Intensiva) e 011/2015 (contratação da Empresa Centro Norte Hospitalar Ltda) se efetivou de forma irregular, haja vista que o fornecimento de serviço médico se trata de atividade-fim, não podendo esse ser terceirizado.

Em relação aos contratos, afirma a inexistência de ilegalidade, sendo que os mesmos encontram-se vencidos, restando ausente interesse processual.

No mérito, argumentou a possibilidade de terceirização da atividade-fim, conforme decidido no RE 958.252. Informa a impossibilidade de realizar concurso público, considerando que o Decreto Municipal n° 7.898, de 9 de maio de 2020, suspendeu por tempo indeterminado as contratações de novos servidores, visando justamente a mencionada contenção dos gastos com folha de pagamento.

No recurso, a Empresa Cuiabana de Saúde Pública apontou que a Lei nº 5.723/2013, alterada pela Lei n° 6.426/2019, permite a contratação dos serviços médicos de alta complexidade sob demanda, ou seja, de forma terceirizada.

Além disso, alegou que a Lei n° 13.429/2017 e o Decreto Federal n° 9.507/2018 também autorizam a terceirização da atividade fim por parte das empresas, e que não dispõe de Plano de Cargos, Carreiras e Salários em relação ao cargo de médico, justamente pela possibilidade legal de contratação destes serviços complexos por meio da terceirização.

O relator do recurso, o juiz convocado Gerardo Humberto Alves Silva Junior, em seu voto disse que é possível a terceirização da atividade-fim, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em duas decisões recentes.

“Em decorrência da possibilidade de terceirização da atividade-fim, no que se refere em específico a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, observo que Lei Municipal nº 5.723/2013, alterada pela Lei Municipal n° 6.426/2019, permite a contratação dos serviços médicos de alta complexidade sob demanda. [...] Disso decorre pela possibilidade de contratação de serviços médicos de alta complexidade sob demanda, em complementariedade aos serviços de saúde já oferecidos pela entidade. Esse tipo de serviço, dada sua peculiaridade, pode se dar via terceirização da atividade, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo inexistente qualquer nulidade nos contratos”, diz voto.

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