A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a prisão de Antônio Mendes Rodrigues, 63 anos, acusado de matar a esposa Silvane Alves Amaro a facadas na frente dos filhos e depois teria tentado suicídio, no município de Juara (a 690 km de Cuiabá) em janeiro deste ano. A decisão é do último dia 13.
A defesa dele entrou com Habeas Corpus alegando constrangimento ilegal, assevera que carece de fundamentação idônea a decisão de pronúncia quanto à manutenção da prisão preventiva do paciente, porquanto afirma que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças não declina um único argumento concreto capaz de demonstrar a indispensabilidade da segregação no atual momento processual, limitando-se a mencionar genericamente que não houve alteração do contexto fático e que subsistem os requisitos legais da prisão cautelar.
Ao final, sustentou que não foram consideradas as condições pessoais abonatórias supostamente ostentadas pelo acusado e a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, uma vez que “em momento algum o paciente tentou retardar o andamento do inquérito policial instaurado, posto que todas as vezes que foi notificado para prestar esclarecimentos/depoimento, não resistiu à prisão, contribuindo assim com a Justiça e a elucidação dos fatos”; circunstâncias aptas a evidenciar a inexistência de periculum libertatis, a tornar ilegal o seu recolhimento.
O relator do HC, desembargador Gilberto Giraldelli, afirmou que nos autos consta que Antônio Mendes “supostamente agiu com requintes de crueldade acima do comum, com total menosprezo pela vida humana e desconsiderando os efeitos deletérios que tal atitude ocasionaria à saúde mental dos filhos, ainda crianças, que presenciaram toda a cena, a evidenciar a periculosidade social que aparenta possuir, que gera um prognóstico de que, colocado em liberdade, poderia se sentir estimulado a praticar novas condutas ilícitas”.
Além disso, o magistrado citou que Antônio Mendes ostentar outra condenação referente a fatos anteriores, envolvendo violência ocorrida em âmbito doméstico, em face da mesma vítima; “indicativos que revelam aparente perniciosidade do condenado, a justificar o enclausuramento provisório para o resguardo da ordem pública”.
“Não verifico qualquer ilegalidade, abuso de poder, teratologia ou constrangimento ilegal, o que, por óbvio, torna o remédio heroico fadado ao insucesso. Conclusão: Por tudo o que foi exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em prol de ANTÔNIO MENDES RODRIGUES e, por conseguinte, mantenho o seu encarceramento provisório decretado nos autos de origem”, diz trecho do voto.
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