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VGNJUR Quarta-feira, 18 de Maio de 2022, 09:53 - A | A

Quarta-feira, 18 de Maio de 2022, 09h:53 - A | A

recurso acolhido

TJ cita confissão e reduz pena de motorista que atropelou e matou jovem em Várzea Grande

Motorista havia sido condenado a mais de 18 anos de prisão em regime fechado

Lucione Nazareth/VGN

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) reduziu a pena de 18 anos e 8 meses de prisão para 17 anos e 6 meses de prisão, a pena do motorista Reginaldo dos Santos Alexandre por atropelar e matar o jovem Pedro Felyx Barbosa Zampieri, na Avenida Filinto Muller, em Várzea Grande. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).  

Consta dos autos, que Reginaldo dos Santos foi condenado inicialmente a pena de 18 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e de 07 meses de detenção, além do pagamento de 12 dias-multa e da suspensão de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de dois meses e 10 dias por atropelar e matar Pedro Felyx, após jogar o carro em cima da moto que ele pilotava. Um amigo da vítima que estava na garupa sobreviveu ao atropelamento – ele afirmou que o motorista jogou carro em cima da moto de maneira intencional.  

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A defesa dela entrou com Recurso de Apelação Criminal no TJMT pretendendo afastar as qualificadoras dos crimes de homicídio reconhecidas pelo Júri Popular, alegando que foi condenado também pelo delito de embriaguez ao volante, particularidade que, na intelecção defensiva, demonstra “ipso facto que os crimes contra a vida se revestiram de dolo meramente eventual, o qual seria incompatível com as circunstâncias previstas no artigo 121, §2.º, incisos II, III e IV, do Código Penal”.  

Subsidiariamente, alega erro ou injustiça na aplicação da pena e vindica a redução das sanções básicas dos crimes de homicídio para o mínimo legal ou mais próximo deste patamar, assim como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria de todos os delitos pelos quais restou condenado, ao que acrescenta o pedido de elevação, para a fração máxima de 2/3, do quantum redutor derivado da tentativa na infração não consumada, com o subsequente abrandamento do regime inicial.  

O relator do recurso, desembargador Gilberto Giraldelli, apontou que as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença apenas podem dar azo à nulidade do julgamento e a à submissão do réu a novo Júri Popular quando a ocorrência fática de tais circunstâncias for manifestamente contrária às provas dos autos, “isto é, quando elas não encontrarem qualquer mínimo respaldo no caderno processual, o que não é o caso dos autos, em que os elementos probatórios atestam que, propelido por banal entrevero de trânsito e empregando intencionalmente meio do qual resultou perigo comum, mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, o réu jogou o seu veículo contra a motocicleta tripulada pelas vítimas e lhes causou as lesões corporais que levaram uma delas a óbito e incapacitaram a outra por meses”.  

Ele apontou a incompatibilidade das circunstâncias qualificadoras com o elemento subjetivo do agente, e que há provas nos autos capazes de respaldar a conclusão de que Reginaldo agiu com “sanha homicida e com dolo direto; seja porque o dolo eventual não é essencialmente incompatível com os tipos penais derivados de natureza subjetiva e objetiva do crime de homicídio. Precedentes do STJ do TJMT.  

O magistrado afirmou que inexiste critério estritamente aritmético aplicável para fixação da pena-base, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, por meio de juízo de discricionariedade, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exatamente como se deu na hipótese, em que cada vetorial desfavorável deu azo à elevação de 1/6 sobre a pena-base.  

Ainda segundo o relator, não há como categorizar que a confissão espontânea não serviu para formar a convicção dos senhores jurados, mormente porque estes se restringem a responder os quesitos, sem que sejam obrigados a pormenorizar as suas razões de decidir, daí porque, de rigor, seu reconhecimento como atenuante, ainda que com expressividade quantitativa inferior ao índice paradigmático de 1/6.  

“Assim sendo, torno a REPRIMENDA FINAL e DEFINITIVA do apelante em 17 (DEZESSETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, no regime inicial FECHADO, e em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, unitariamente arbitrados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e da suspensão de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses”, diz voto.    

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