O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Carlos Roberto Barros de Campos, condenou a Prefeitura Municipal a pagar R$ 30 mil de indenização para uma motociclista que sofreu um acidente de trânsito no bairro Cristo Rei, em virtude de um quebra-molas não sinalizado. A decisão é do último dia 09 deste mês.
A moradora M.D.S entrou com Ação de Indenização por danos morais, corporais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, narrando que em 11 de julho de 2019, por volta das 04h30, trafegava com sua motocicleta pela rua Pérola, localizada na Cohab Dom Bosco, bairro Cristo Rei, quando sofreu um acidente em virtude de um quebra-molas não sinalizado, ocasionando queda e trauma no membro superior direito.
Afirmou que as lesões geraram sequelas permanentes, com limitação de força e mobilidade, impedindo o pleno exercício de atividades laborais que exijam esforço físico.
Ao final, requereu a condenação da Prefeitura de Várzea Grande ao pagamento de indenização pelos danos morais, corporais e estéticos, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, esperando que sejam levadas em consideração as inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça, não sendo inferior a 150 salários mínimos [R$ 227.700], devidamente acrescidos de juros desde a ocorrência do acidente (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a fixação.
Nos autos, a Prefeitura apresentou manifestação apontando culpa exclusiva da vítima, sustentando inclusive o consumo de bebida alcoólica, e a ausência de comprovação do nexo causal.
O juiz Carlos Roberto Barros, em sua decisão, apontou que a prova dos autos demonstra que no dia do acidente a via estava escura e que o quebra-molas não tinha sinalização, sendo que a motociclista trafegava em velocidade aproximada de 40 km/h.
Em decorrência do acidente, conforme o magistrado, a vítima sofreu a perda parcial e permanente da mobilidade do punho direito, com limitação funcional que totaliza 2,5% de dano corporal pós-traumático (soma de 25% de perda da mobilidade com 10% em grau residual, conforme parâmetros da Lei nº 6.194/74 – DPVAT).
“Ressalte-se que não houve demonstração cabal de culpa exclusiva da vítima. Ainda que haja menção ao consumo de bebida alcoólica em documento médico, não restou comprovado nos autos que tal fato tenha contribuído de forma determinante para o evento danoso, ônus que incumbia à parte ré. Dessa forma, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o acidente, bem como o dano experimentado, impõe-se a responsabilização do Município de Várzea Grande dos Danos Morais, Corporais e Estéticos a existência de sequela funcional permanente, ainda que leve, é suficiente para configurar o sofrimento físico e psíquico da vítima. A dor, a limitação funcional do punho direito e o abalo emocional relatado autorizam a reparação pelos danos morais, corporais e estéticos. Nesse sentido, fixo a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a extensão da lesão, o grau de limitação funcional, a repercussão na vida da autora e os parâmetros da jurisprudência”, diz a decisão.
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