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VGNJUR Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021, 11:30 - A | A

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falta de provas

TJ anula condenação contra advogado acusado de receber propina no Intermat

Desembargador citou que MPE poderiam ter adotado diligências investigativas adicionais para elucidação dos fatos

Lucione Nazareth/VGN

Intermat

VGN_Intermat-fachada

 Desembargador citou que MPE poderiam ter adotado diligências investigativas adicionais para elucidação dos fatos

 

 

 

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) acolheu o pedido do advogado Antônio Eduardo da Costa e Silva e anulou a condenação de seis anos e oito meses de reclusão por suposto crime de responsabilidade. A decisão é do último dia 24 deste mês.

Além do advogado, o TJMT anulou a sentença de 6 anos ao denunciado Carlos Alberto de Barros.

Eles foram denunciados pelo Ministério Público Estadual (MPE), por supostamente, no período de fevereiro a março de 2006, terem exigido e recebido vantagem indevida na quantia de R$ 33 mil da vítima Nelson Antônio Milhorini, com o fim de imprimir celeridade na tramitação do requerimento de regularização fundiária de área rural, junto ao instituto, bem como, expedir certidão administrativa atestando a existência do apontado requerimento. Na época, Antônio era diretor da Intermat e Carlos Alberto coordenador técnico da Intermat. 

Leia Mais - Acusado de receber propina no Intermat, advogado ataca MP para se livrar de condenação; Juiz nega

Na denúncia, o MP diz que foi Carlos Alberto de Barros o responsável por combinar a forma de pagamento, recebimento da quantia exigida e providenciar o que fosse necessário para regularização da propriedade da vítima, a mando de Antônio Eduardo.

Em março de 2018, o então juiz da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, Marcos Faleiros da Silva, condenou Antônio Eduardo no artigo 316 do Código Penal - exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, estabelecendo a pena de seis anos e oito meses de reclusão e mais pagamento de 133 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Na mesma decisão, Carlos Alberto foi condenado a seis anos de reclusão e multa de 113 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época, e a perda da função pública.

Discordando da decisão, o advogado Antônio Eduardo e Carlos Alberto entram com Recursos de Apelação no TJMT. Eduardo pediu a sua absolvição por insuficiência probatória, e subsidiariamente, requereu a redução da sanção basilar ao mínimo legal, bem como o afastamento da agravante prevista no artigo 62º, inciso I, do Código Penal e da causa especial de aumento de pena.

Já Carlos Alberto pleiteou a redução da pena-base ao mínimo legal e em caráter “subsidiário”, requereu a declaração da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal.

O relator dos recursos, desembargador Pedro Sakamoto, apresentou voto apontando que aplicada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8, e não havendo transcorrido 12 anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional, não se reconhece a configuração da causa extintiva de punibilidade.

Além disso, o magistrado destacou que tratando-se de crime de concussão, a insuficiência de elementos probatórios convincentes acerca da exigência de vantagem ilícita pelo acusado conduz à sua absolvição, sobretudo quando as circunstâncias do caso evidenciam que a autoridade policial e o Ministério Público poderiam ter adotado diligências investigativas adicionais para a devida elucidação dos fatos.

“Não se está a afirmar, categoricamente, a inocência dos apelantes, nem, muito menos, que eles tenham sido vítimas de conluio, mas sim que o standard probatório exigido para a condenação não foi atingido. Com efeito, à luz dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, afigura-se impensável que o acusado se possa ver compelido a provar algo que, na sua óptica, não ocorreu. O brocardo in dubio pro reo, mais do que informar simples regra de julgamento, constitui princípio fundamental da vida em sociedade sob a égide de um Estado de Direito, uma vez que o respeito incondicional a esse princípio é um dos fatores que justificam a própria submissão do cidadão ao império da lei. Portanto, na espécie, considerando que os depoimentos prestados pelos supostos ofendidos se encontram isolados nos autos e destoam dos demais elementos probatórios produzidos ao longo desses mais de 10 anos, não vejo como chancelar a condenação dos acusados”, diz trecho do voto ao absolver os acusados.

 

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