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VGNJUR Quarta-feira, 02 de Junho de 2021, 08:23 - A | A

Quarta-feira, 02 de Junho de 2021, 08h:23 - A | A

DESVIOS NA AL/MT

STJ nega recurso do MPE e mantém redução de pena de ex-deputado pelo crime de peculato

Gilmar Fabris teve pena imposta pelo STJ em 6 anos, um mês e 10 dias por desvio na AL/MT

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

VGN_Gilmar Fabris-MT

 Gilmar Fabris teve pena imposta pelo STJ em 6 anos, um mês e 10 dias por participar de esquema de desvio na AL/MT

 

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público do Estado (MPE) e  manteve a pena aplicada contra o ex-deputado Gilmar Fabris, pelo crime de peculato em 6 anos, um mês e 10 dias. A decisão é dessa terça-feira (1°.06).

O MPE, por meio do procurador de Justiça, Domingos Sávio de Barros Arruda, entrou com Agravo Regimental contra decisão monocrática do ministro do STJ, Ribeiro Dantas, que desproveu os recursos especiais do órgão ministerial e do réu, porém, de ofício, concedeu Habeas Corpus para redimensionar a pena de Gilmar Fabris pelo crime de peculato para 6 anos, um mês e 10 dias de reclusão e 58 dias-multa.

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No recurso, Domingos Sávio apontou que o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) foram reconhecidas contra o ex-deputado as circunstâncias judiciais relativas “à culpabilidade, à personalidade, à conduta social e às circunstâncias do crime, ou seja, das oito circunstâncias elencadas no caput do artigo 59 do Código Penal, quatro delas foram consideradas desfavoráveis ao ex-parlamentar”.

Porém, segundo ele, ao analisar a decisão do TJ/MT, o ministro relator no STJ, Ribeiro Dantas, entendeu que em relação a culpabilidade “todos os elementos indicados pelo TJ/MT já se encontram contemplados no tipo do peculato”; ademais, segundo ele, a personalidade e a conduta social “também carece de motivação idônea, pois se baseou apenas no cargo ocupado pelo réu, que já é fundamento para a majorante do § 2º, do art. 327, do CP”.

“Dessa forma, concluiu que se apenas uma das oito circunstâncias judiciais avaliadas se mostraram desfavoráveis ao agravado, a pena-base fixada na decisão por ele aviada anteriormente deveria ser reajustada, de 03 (três) anos para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses. Nas demais fases da dosimetria da pena, o édito condenatório foi mantido”, diz trecho extraído do recurso.

O procurador de Justiça citou que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a dosimetria da pena é passível de revisão, via HC, “apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório, por se tratar de questão afeta a discricionariedade do julgador”, o que segundo Domingos Sávio, “não é o caso dos autos”, e que desta forma a decisão do relator “merece reparos, uma vez que inexiste ilegalidade a ser sanada via de Habeas Corpus”.

"Com efeito, é de ver que ao contrário do que consignado na decisão recorrida, o Tribunal local, em observância ao princípio da individualização da pena, utilizou argumentos idôneos para negativar a circunstância judicial da culpabilidade “A prática dos delitos no exercício de cargo eletivo de Deputado Estadual, acabou quebrando a confiança depositada no réu pelos eleitores mato-grossenses e pelos seus pares que o elegeram para exercer o mais alto cargo do Poder Legislativo, o que demonstra concretamente o maior grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a intensidade do dolo, aspectos que ultrapassam a reprovação inerente ao tipo penal de peculato e autorizam o aumento da pena”, diz outro trecho do pedido do MP.

Ao final, o procurador requereu a reconsideração da decisão do STJ ou caso assim não entenda, “a submissão do presente Agravo ao colegiado competente, na forma regimental”.

Em sessão realizada nessa terça (1º), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido do MPE mantendo inalterada a decisão que reduziu a pena de Gilmar Fabris. A íntegra da decisão ainda não está disponível. 

 
 
 

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