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VGNJUR Sexta-feira, 03 de Março de 2023, 09:22 - A | A

Sexta-feira, 03 de Março de 2023, 09h:22 - A | A

SOBRE ENERGIA ELÉTRICA

STF suspende mudança no cálculo do ICMS e tarifa da energia elétrica pode subir

Relator apontou que Estados podem perder R$ 16 bilhões por da Lei Federal que alterou cálculo do ICMS na energia elétrica

Lucione Nazareth/VGN

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para referendar a decisão liminar do ministro Luiz Fux para cobrar no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a tarifação na transmissão e distribuição de energia (Tust e Tusd). A decisão atende pedido do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG). Com a volta das tarifas para a base de cálculo do ICMS da energia, as contas de luz nos Estados que estão cumprindo a lei devem subir.

Em junho de 2022, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar 194 de 2022, que limitou a alíquota de energia elétrica, combustíveis e outros serviços essenciais ao piso de 17% ou 18% aos Estados. Porém, no Supremo, a CONPEG argumentou que a exclusão das tarifas da base do ICMS poderia causar uma perda de cerca de R$ 33 bilhões na arrecadação ao ano.

No último dia 10 de fevereiro, o ministro Luiz Fux suspendeu, em 10 de fevereiro, o dispositivo que havia retirado as chamadas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) do cálculo, além de encargos setoriais vinculados às operações com energia.

Leia Mais - Fux cita que Estados podem perder R$ 16 bilhões e suspende mudança no cálculo do ICMS

Em voto pelo mérito da ação, Fux apontou que há indícios de que o Congresso, ao editar a norma complementar, desbordou do poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS, “aparentemente disciplinou a questão atestando a incidência da exação sobre o total das operações e não do montante relativo ao exclusivo consumo do bem, no caso, da energia elétrica”.

Segundo o ministro, não se afigura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Congresso, ainda que veiculada por meio de Lei Complementar, e que destacou que sob o aspecto material, “o uso do termo operações remete não apenas ao consumo efetivo, mas a toda a infraestrutura utilizada para que este consumo venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão da energia”.

Ao final, ele ainda destacou que conforme informações repassadas, pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal, a cada seis meses, os Estados deixam de arrecadar, aproximadamente R$ 16 bilhões , “o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos Estados deverá ser repassada aos municípios”.

“O motivo pelo qual os Estados permaneceram cobrando o tributo reside na dificuldade em regulamentar o teor da lei complementar, considerando a complexidade dos componentes da tarifa de energia elétrica. É dizer que sem a regulamentação das Secretarias de Fazenda sobre como deveria ser feitas as exclusões não se torna possível a redução da base de cálculo do ICMS. À evidência não se está a legitimar a postura dos entes federados, mas, especificamente, caracterizar, em uma análise consequencialista, a inexistência de severos prejuízos decorrentes da medida que se propõe a ratificação. Ex positis, RATIFICO A TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito desta ação direta”, sic voto.

A decisão foi a referendo dos ministros pelo plenário virtual do STF. Acompanharam o voto de Fux os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin.

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