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VGNJUR Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022, 08:08 - A | A

Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022, 08h:08 - A | A

decisão judicial

STF mantém passagem gratuita a jovens de baixa renda em ônibus interestaduais

Medida reserva duas vagas gratuitas para jovens de baixa renda em cada viagem interestadual e mais duas com desconto de 50%

Lucione Nazareth/VGN

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a concessão de passagem gratuita a jovens de baixa renda em ônibus interestaduais. A decisão foi proferida nessa quinta-feira (17.11).

O benefício, concedido por meio da carteira "ID Jovem", reserva duas vagas gratuitas para jovens de baixa renda em cada viagem interestadual e mais duas com desconto de 50%.

Porém, em 2017 a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) apresentou ação no Supremo alegando que o benefício é inconstitucional por não especificar uma fonte de compensação por parte da União.

De acordo com a Abrati a falta de financiamento público impõe “a todos os usuários do transporte, em sua imensa maioria possuidores de renda mensal de até três salários mínimos, o ônus de suportar o conteúdo econômico desse benefício”.

O relator da ação, o ministro Luiz Fux, apontou que a Constituição define o transporte como direito social fundamental, e citou ainda que a Emenda Constitucional 65/2010 “atribui expressamente ao Estado o dever de instituir políticas específicas que promovam programas de assistência integral à saúde do jovem”.

“O direito ao transporte é direito social fundamental expressamente reconhecido pela ordem constitucional. Consoante a doutrina especializada no tema, em se tratando de dimensão do mínimo essencial, a própria positivação textual poderia ser dispensada, justificando o reconhecimento ao transporte na condição de direito fundamental implícito”, diz trecho do voto.

Ainda segundo ele, as resoluções da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) sobre a prestação do serviço consideraram os impactos financeiros da implementação desses benefícios, com a possibilidade de as empresas demonstrarem eventuais prejuízos para efetuar a recomposição das tarifas. Também observou que, ao receber a autorização para atuar no setor, a empresa tem ciência dos custos, que incluem a gratuidade prevista em lei.

“Não se pode reservar um espaço soberano para a livre iniciativa. Por se tratar de serviço público de regulação econômica, haverá invariavelmente uma perda de eficiência econômica na competitividade do setor, que se justifica em larga medida pela equidade perseguida”, sic decisão.

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