O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve júri popular que condenou o ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro a mais de 44 anos de prisão.
Consta dos autos, que Célio Alves De Souza, Júlio Bachs Mayada e João Arcanjo Ribeiro foram condenados por homicídio duplamente qualificado, por duas vezes, tentativa de homicídio duplamente qualificado, e associação criminosa, todos do Código Penal, respectivamente, às penas de 46 anos e 10 meses de reclusão; 41 anos de reclusão e 44 anos e 2 meses de reclusão, todos em regime inicial fechado.
A defesa de Arcanjo ingressou com recurso de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça que manteve o júri, ao argumento de hipotético vício na quesitação. No STF, a defesa alegou em síntese, que a ofensa aos princípios do juiz natural e da imparcialidade da jurisdição surgiu da recusa de o Superior Tribunal de Justiça reconhecer o impedimento ou a suspeição da ministra Laurita Vaz para exercer a relatoria do agravo em recurso especial e que a manutenção do decreto condenatório proferido pelo tribunal do júri, no caso concreto, contraria os princípios do contraditório, da plenitude de defesa e da correlação entre a denúncia e a sentença.
"Ressai, portanto, que a situação atual importará numa condenação contra as provas dos autos ou em uma interminável reiteração do julgamento. Em qualquer das duas situações percebe-se o quão vulnerado ficará o Direito, na esfera da segurança jurídica. A inquestionável nulidade da sessão de julgamento ocorreu em razão da violação do princípio da correlação entre a pronúncia e os quesitos apresentados aos jurados. Por certo que, existe uma interdependência direta entre a pronúncia e a formulação dos quesitos (art. 482, parágrafo único CPP), motivo pelo qual a declaração de nulidade de um, forçosamente, importará no reconhecimento da eiva do outro. Portanto, é de rigor reconhecer a nulidade do julgamento do Conselho de Sentença por se tratar de nulidade absoluta, podendo ser arguida e reconhecida, ainda de ofício, a qualquer fase e momento processual, mantendo-se incólume o acórdão estadual, salvo para estender o alcance da declaração de nulidade até a denúncia e/ou sentença de pronúncia" cita trecho do recurso.
Contudo, em decisão proferida no último dia 03, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a pretensão recursal não merece acolhida. “Isso porque, este Supremo Tribunal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral” cita trecho da decisão.
Quanto à eventual contrariedade ao artigo 5°, LIII, da Constituição Federal, o ministro enfatizou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a discussão sobre eventual ofensa ao princípio do juiz natural, de natureza processual, tem natureza infraconstitucional, não legitimando a interposição do apelo extremo.
“Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação da legislação pertinente, o que também inviabiliza o extraordinário” diz.
De igual modo, o ministro cita que não merece trânsito o Recurso pela mencionada contrariedade ao artigo 5°, XXXVIII, da Constituição, uma vez que além de ter ocorrido o instituto da preclusão no caso concreto, o tema também envolve o reexame de matéria infraconstitucional. “Isso posto, nego seguimento ao recurso” decide o ministro.
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