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VGNJUR Terça-feira, 19 de Maio de 2020, 09:40 - A | A

Terça-feira, 19 de Maio de 2020, 09h:40 - A | A

Investigações continuam

STF envia inquérito por compra de voto e posse de munição contra Geller e esposa para Zona Eleitoral de MT

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, em decisão proferida na última sexta (15.05), determinou o retorno do inquérito contra o deputado federal Neri Geller e sua esposa, Judite Maria Piccini, para a 21ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso, para continuidade das apurações.

No inquérito, Geller e a esposa são investigados pela suposta prática de compra de votos e de posse de munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior do seu local de trabalho. Conforme consta dos autos, em tese, os delitos teriam sido praticados por Judite, em 30 de setembro de 2016, no Auto Posto Geller, situado em Lucas do Rio Verde.

Segundo consta, o inquérito foi iniciado após o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 21ª ZE/MT, relacionado ao processo que apurava possível distribuição de tickets combustível do Posto Geller pela "Coligação 55" aos eleitores de Lucas do Rio Verde, durante as eleições de 2016. Durante as buscas, a Polícia Civil apreendeu duas listas de abastecimento e autorização de abastecimento, santinhos e folders da vereadora Rosângela dos Santos e do prefeito Flori Binotto, além de notas fiscais em nome de populares e de candidatos.

Ainda, foram apreendidas 19 munições calibre 38, que estavam em uma sacola plástica, dentro da gaveta de uma das mesas de trabalho do escritório do posto. De acordo com o condutor do flagrante, Judite Maria Piccini, sócia do posto, disse que as munições eram de seu marido, o deputado federal Neri Gelle, também sócio do posto, e que assumiria a autoria, pois era proprietária do estabelecimento onde as munições foram encontradas. Porém, em seu interrogatório, Judite informou que sequer sabia que as munições poderiam estar ali e que estas poderiam ser do seu marido ou dos arrendatários do posto, em virtude desses fatos, ela foi indiciada pelo crime de posse ilegal de munição e compra de votos.

Em relatório da Polícia Civil, consta informação de que se as pessoas apresentassem seus veículos com adesivos do candidato "Binotti" e constassem em uma lista suas placas, estavam autorizadas a abastecerem com 10 litros de combustível.

Conforme depoimentos dos funcionários do Auto Posto Geller, consta planilha com uma lista com vários nomes de pessoas e de candidatos vereadores autorizados a abastecer seriam de pessoas que estavam trabalhando para a "Coligação 55 - Mudança e Segurança" e que todos os abastecimentos geravam notas fiscais. Quanto aos santinhos, aduziu-se que estes realmente se encontravam no posto, mas que os funcionários não estavam autorizados a distribuir, pelo fato do posto ter clientes "dois lados" (candidatos concorrentes).

Ao ser ouvida, Judite Maria Piccini afirmou que os abastecimentos eram realizados de forma legal, com emissão de notas fiscais e CNPJ dos candidatos. Disse que desconhecia a lista de placas das frotas e a planilha com nomes previamente autorizados, sob o argumento de que essas questões cabiam aos gerentes do posto, Vilmar e Nivaldo.

Diante da alegação da Polícia Civil de carência de recursos para análise do material apreendido, o Ministério Público Eleitoral requereu à Justiça Eleitoral a remessa dos autos à Polícia Eleitoral para continuidade da investigação. Após o relatório da Polícia Federal, o juiz da 21 ª Zona Eleitoral/MT, Cristiano dos Santos Fialho, determinou a remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que Neri Geller foi eleito deputado Federal e seria detentor de foro por prerrogativa de função.

Na decisão, o ministro acata parecer da Procuradoria Geral da República, onde explica que Geller assumiu, como suplente, o mandato de deputado federal na Legislatura 2007-2011, de 02/04/2007 a 01/08/2007; na Legislatura 2011-2015, de 02/02/2011 a 26/10/2011 e foi eleito deputado federal, tomando posse, como titular, em 01/02/2019.

Cita ainda, que os fatos precedem o início do mandato de Geller como deputado Federal, haja vista que seu último mandato teve início somente em 01/02/2019, sendo que os fatos datam de 30/09/2016, quando Geller não exercia nenhum mandato eletivo.

Além disso, informa que os fatos são totalmente avessos e divorciados do exercício de suas funções parlamentares e que os fatos sob investigação não têm relação de pertinência com o exercício do mandato de deputado Federal e não guardam contemporaneidade com o mandato parlamentar.

“O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. A prerrogativa de foro, como anteriormente enfatizado, é outorgada “ratione muneris”, por efeito de previsão constitucional, a determinadas autoridades, a significar, portanto, que é deferida, tão somente, em razão da natureza de certos cargos ou ofícios titularizados por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado e, mesmo assim, consoante advertiu esta Corte no precedente referido, desde que a suposta prática delituosa, alegadamente cometida durante o mandato legislativo (ou, então, no curso de investidura funcional), com estes guarde necessária conexão, sob pena de tal prerrogativa – descaracterizando-se em sua essência mesma – degradar-se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal” diz trecho da decisão.

Para o ministro, tais fundamentos tornam insubsistente a prerrogativa de foro do congressista em questão. “Sendo assim, pelas razões expostas, e acolhendo, ainda, a manifestação do eminente Senhor Vice-Procurador-Geral da República reconheço cessada, na espécie, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar este procedimento penal e determino, em consequência, a devolução dos presentes autos, por intermédio do E. Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, ao Juízo da 21ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso” decide.

 
 

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