A defesa da senadora cassada Selma Arruda (Podemos), requereu a revogação da medida liminar que determinou que o terceiro colocado nas eleições de 2018, Carlos Fávaro (PSD), assuma a vaga no Senado Federal como representante de Mato Grosso, até que seja realizada a eleição suplementar em 26 de abril de 2020. Selma ainda requer a imediata remessa dos autos para julgamento em Plenário do pedido liminar.
Na última sexta (31.01) - último dia útil do recesso forense – o ministro presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, em decisão liminar, deferiu, ad referendum do Plenário, pedido do Governo do Estado, e determinou que fosse dada: “interpretação conforme à Constituição ao artigo 45 do RISF, para que na hipótese de eventual vacância, em razão da cassação, pela Justiça Eleitoral, da chapa senatorial eleita, seja dada posse interina ao legítimo substituto, qual seja o candidato imediatamente mais bem votado na eleição em que ocorreu a cassação, até que seja empossado o eleito no pleito suplementar ordenado pelo artigo 56, § 2º, da CF/88.
A defesa de Selma argumenta que Toffoli utilizou como fundamentos de sua decisão a interpretação de que, no momento constituinte, o custo de novas eleições seria demasiado elevado para que fossem realizadas novas eleições para o cargo de senador caso faltassem menos de 15 meses para o término do mandato e que “a interpretação sistemática da Constituição leva à conclusão de que deve ser convocado o candidato remanescente de maior votação nominal no pleito ao Senado pelo mesmo Estado para assunção temporária no mandato”.
No entanto, a defesa de Selma diz que o Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da ação de investigação judicial eleitoral que culminou com sua cassação, decidiu pela impossibilidade de assunção interina no cargo pelo candidato derrotado nas urnas.
De acordo com a defesa, três ministros do STF, que atuam no TSE, votaram nesse sentido na AIJE. “Raciocínio semelhante, ademais, foi externado nos votos dos três ministros deste Supremo Tribunal que compuseram o quórum de votação naquele Recurso Ordinário. A decisão do eminente Ministro Presidente, sempre com respeito, foi prolatada no sentido imediatamente contrário ao entendimento exposto, naquela oportunidade, pela Ministra ROSA WEBER, relatora das presentes ações de controle concentrado de constitucionalidade , assim como Luís ROBERTO BARROSO e EDSON FACHIN”.
Além disso, cita a defesa, “a perda do mandato de Selma sequer foi declarada pelo Senado Federal, de maneira que a determinação do imediato cumprimento da medida liminar, notadamente, viola a autoridade constitucional daquela casa legislativa”.
“Como exposto, o Tribunal Superior Eleitoral rechaçou a tese de posse provisória do candidato derrotado. Para tanto, o eminente Ministro Relator, OG FERNANDES, utilizou os seguintes fundamentos: A regra, em todo e qualquer país democrático, é a soberania popular, melhor exercida por meio do voto direto. Depreendo, ainda, do mesmo texto constitucional citado, que a diminuição temporária da representação do Senado não é, como fazem querer crer os recorrentes que lograram a terceira colocação no pleito, hipótese inadmitida no cenário constitucional” diz trecho da manifestação ao reforçar que “Esta linha de raciocínio prevaleceu, também, no voto dos três ministros do Supremo Tribunal Federal que compõem a Corte Eleitoral.
Para a defesa, a decisão liminar prolatada pelo ministro Presidente Dias Toffoli contraria posição adotada pela ministra relatora das ADPFs no Supremo, que já se manifestou sobre o tema no Tribunal Superior Eleitoral. “Além disso, a posição adotada na decisão liminar não é compartilhada pelos Ministros EDSON FACHIN e LUÍS ROBERTO BARROSO. É temerário que decisão monocrática se sobreponha à decisão prolatada em sentido contrário por ao menos três membros da Corte” reforça.
No mérito, a defesa diz que as ações esbarram em óbice intransponível. “Não é possível a determinação de imediata assunção no cargo do candidato derrotado enquanto a vaga permanece ocupada. A Constituição Federal prevê um rito específico para que seja declarada a perda do mandato, com as garantias inerentes à ampla defesa. Desconsiderar ou suplantar tal rito implica em grave ameaça à separação dos poderes e à autoridade constitucional do Senado Federal” contesta.
A defesa de Selma informa que a declaração da perda do mandato, bem como o processo interno a que se refere a Constituição para a concessão de ampla defesa, não ocorreram até o momento. “A PETICIONÁRIA, portanto, permanece ocupando de maneira legal a vaga para a qual foi eleita no Senado Federal. Qualquer discussão, no presente momento, relacionada à assunção temporária de sua vaga acaba por adentrar indevidamente em matéria interna corporis do parlamento”.
Conforme a defesa, este trâmite poderá ser iniciado tão somente após o término do recesso parlamentar, antes da conclusão do referido processo, portanto, não há possibilidade de substituição do ocupante da cadeira no Senado Federal, na medida em que segue legalmente ocupada. “A revogação da decisão liminar pela Ministra Relatora, portanto, se demonstra medida prudente e adequada para que o debate ocorra em Plenário, dada a notória relevância da questão constitucional” diz.
Ainda, afirma que a “dicção constitucional assegura ampla defesa ao parlamentar, cujo mandato poderá ser declarado extinto pela Mesa da Casa”.
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