15 de Novembro de 2024
15 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Sexta-feira, 20 de Março de 2020, 08:58 - A | A

Sexta-feira, 20 de Março de 2020, 08h:58 - A | A

Senado Federal

Relator vota pela declaração da perda do mandato de Selma; Mesa Diretora irá analisar

Rojane Marta/VG Notícias

O relatório legislativo do senador Eduardo Gomes (MDB-TO), quanto ao procedimento para efetivar a cassação da senadora por Mato Grosso Selma Arruda (Podemos) no Senado Federal, foi apresentado nessa quinta (19.+03), com parecer contrário à juíza aposentada.

O relator Eduardo Gomes, que é líder do governo no Congresso, concluiu que a Mesa do Senado Federal, deve declarar “a perda do mandato da senadora Juíza Selma”, em razão da decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, que em 10 de dezembro de 2019, por unanimidade, manteve cassados os diplomas de Selma Rosane Santos Arruda, e de seus dois suplentes, Gilberto Eglair Possamai e Clérie Fabiana Mendes, por abuso do poder econômico e utilização ilícita de recursos para fins eleitorais (caixa dois), bem como determinou a renovação do pleito para escolha de novo representante para Mato Grosso. Na ocasião, o TSE determinou a execução imediata do acórdão a partir de sua publicação – que se deu no dia 19 de dezembro -, com a expedição de ofício ao Presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre (DEM-AP), para que efetue o afastamento dos mandatários cassados.

Na quarta (18), foi apresentada defesa pelo defensor dativo que argumentou a ausência do trânsito em julgado da decisão judicial eleitoral que determina o afastamento de Selma e, ainda, o risco de dano irreparável se ocorrer o afastamento da parlamentar; a impossibilidade de proveito da jurisdição recursal do STF, em função de pendência de recurso (embargos de declaração) em trânsito no TSE e a inexistência prévia de norma regulamentar do procedimento de perda de mandato. Ao final, requereu que se decida por aguardar o trânsito em julgado da decisão comunicada ao Senado Federal, uma vez que já foi recorrida e, ainda, poderá o ser novamente por meio de medida endereçada ao Supremo Tribunal Federal; alternativamente, seja ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania quanto à juridicidade do rito escolhido e em relação a todos os Pareceres constantes e futuramente apresentados no âmbito do processo; e que seja assegurado à Selma o direito de recurso contra futura decisão da Mesa do Senado Federal.

No mesmo dia (18), Selma, por seus advogados, apresentou nova manifestação de “defesa”, na qual aduziu que o procedimento não está previsto em ato normativo (Resolução do Senado Federal); a necessidade de aguardo do esgotamento da instância ordinária perante o TSE para a continuidade do feito; a possibilidade da análise do mérito das razões da cassação pelo Senado e requereu a suspensão do procedimento até a formulação e aprovação de norma geral e abstrata (resolução do Senado Federal) a regular a perda do mandato; sucessivamente, a adoção do procedimento previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar; a suspensão do feito até o encerramento da instância ordinária no TSE, ou até o julgamento dos embargos de declaração opostos; a fixação da possibilidade de análise de mérito das razões da cassação da senadora Juíza Selma.

No entanto, em seu parecer, o relator citou que no caso da perda de mandato decorrente de decisão da Justiça Eleitoral, deve ser declarada pela Mesa da Casa, e que não há previsão nem necessidade de disciplina normativa para tal declaração, bastando que a Mesa assegure ampla defesa ao senador. “Para tanto, o procedimento previsto em 2005 utilizou-se, por analogia, apenas dos prazos de produção da defesa e do relatório dispostos no art. 15 do CEDP (e que se viram até mesmo ampliados por Resolução posterior). No presente processo, inclusive, a Senadora valeu-se do dobro do prazo estendido e da oportunidade de defesa, tendo em vista que seus advogados apresentaram manifestação concomitante com o defensor dativo” destacou o relator.

Gomes reforçou que o Senado Federal não pode se constituir em tribunal recursal da Justiça Eleitoral, nem do Supremo Tribunal Federal (STF). “Desse modo, especialmente em prestígio ao princípio da separação dos Poderes, às atribuições do Poder Judiciário e à segurança jurídica, não cabe a esta Casa promover o reexame do acervo probatório, nem a rediscussão da matéria e da decisão sobre a perda do mandato. Nem muito menos cabe à Mesa do Senado conferir, por sua própria e exclusiva deliberação, efeito suspensivo à decisão da Justiça Eleitoral” disse.

Segundo ele, o paragrafo3º do artigo 55 da Constituição prevê que seja “assegurada ampla defesa” no procedimento de declaração da perda de mandato pela Mesa, mas na hipótese de decisão judicial esse direito não corresponde à possibilidade de reanálise da ação judicial eleitoral pertinente, e sim à aferição do devido processo legal no âmbito do Senado Federal. “Vale dizer, cabe ao Senado verificar se o juízo que decidiu pela perda do mandato atuou investido de competência suficiente para tanto, de forma legítima, assim como atender às formalidades necessárias ao cumprimento da decisão judicial” enfatizou.
Para o relator, trata-se de dar cumprimento à decisão do tribunal competente para o feito. “Não pode a Mesa suspender ou desatender, por motivos próprios, a essa regular decisão judicial” reforçou.

Conforme o relator, a interrupção do prazo de recursos não equivale nem implica a suspensão da eficácia da própria decisão e, tal eficácia poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. “Vê-se que não é a Mesa a instância competente para a suspensão da decisão da Justiça Eleitoral, não só por ausência de previsão legal, mas também pela ofensa que tal medida acarretaria ao princípio da separação dos Poderes”.

O relator concluiu: “Desse modo, não vislumbramos hipótese de recurso a essa declaração, não só porque a Mesa é a instância da Casa à qual foi atribuída a competência constitucional sobre a matéria, mas também porque não há propriamente, no caso, decisão sua a ser desafiada mediante recurso, tratando-se tão-somente de dar execução ao acórdão proferido pela Justiça Eleitoral. CONCLUSÃO Por todo o exposto, o parecer é no sentido de que a Mesa do Senado Federal, nos termos do que dispõem o art. 55, § 3º, da Constituição Federal e o art. 32, § 3º, do Regimento Interno do Senado Federal, declare a perda do mandato da Senadora Juíza Selma, em razão da decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, objeto do Ofício “S” nº 1, de 2020”.

 Rito – Vale destacar que o relator tinha cinco dias úteis para apresentar seu voto nos termos do Código de Ética, após o recebimento da defesa da senadora ou advogado dativo.

Agora, o próximo passo é a Mesa marcar uma reunião para apreciar o relatório.

Por último, o Plenário será comunicado da decisão tomada pela Mesa, com publicação do Diário Oficial da União e no Diário do Senado Federal para que produza seus efeitos. 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760