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VGNJUR Quinta-feira, 01 de Abril de 2021, 09:01 - A | A

Quinta-feira, 01 de Abril de 2021, 09h:01 - A | A

14 dias

Promotor quer fechar igrejas, salões e academias em MT, sob pena de multa diária de R$ 50 mil destinada ao MPE

A ação foi proposta contra o Governo do Estado e contra a Prefeitura municipal de Cuiabá

Rojane Marta/VG Notícias

MPE/MT

mp/mt-Ministério Público

Ministério Público

 

Igrejas, templos religiosos, academia e salões de beleza podem ser fechados em Mato Grosso por 14 dias, caso o Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá aceite ação civil proposta nessa quarta (31.03) pelo Ministério Público do Estado, assinada pelo promotor Alexandre de Matos Guedes.

Na ação, o promotor de Justiça pede que em caso de descumprimento da possível decisão favorável, seja aplicada multa de R$ 50 mil diária a ser revertida ao Fundo Estadual de Apoio ao Ministério Público do Estado – FUNAMP.

A ação foi proposta contra o Governo do Estado e contra a Prefeitura municipal de Cuiabá, com o objetivo de que “encerrem sua atuação disfuncional quanto à adoção das medidas necessárias de restrição de circulação de pessoas e serviços, sob pena de ocorrer desastre sanitário e humanitário em face do número de mortes e de adoecidos pela pandemia da covid-19”.

Leia mais: Procurador diz que Emanuel flexibilizou “atividades essenciais” e quer anular decreto; prefeito pode ser afastado

O promotor relata que se faz necessário que o Poder Judiciário ordene que o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá adotem medidas mais restritivas que as inseridas no decreto federal, na medida em que sob nenhum ponto de vista, salões de beleza e academias de ginástica são “essenciais” como conceito jurídico válido.

“Substitua-se o termo “segurança nacional” por “essencial” e se denota que na realidade epidemiológica atual, “batom de moça” (ou salão de beleza) não é essencial; “bola de futebol” (academia) não é essencial. Essencialidade, em termos de urgência sanitária não se coaduna com essas atividades, inclusive no que se refere o acesso a templos, em virtude dos meios de transmissão em massa que podem transmitir missas, cultos e cerimônias. Busca-se, nesta Ação Civil Pública, um provimento jurisdicional que determine ao Estado de Mato Grosso e ao Município de Cuiabá que editem – e façam cumprir – atos que determinem a suspensão das atividades REALMENTE não essenciais pelo período sanitário mínimo de 14 (quatorze) dias e que providenciem a adoção de medidas uniformes de distanciamento e isolamento social” cita trecho da ação.

O promotor requer a antecipação dos efeitos da tutela para ordenar que o Estado de Mato Grosso, edite, em 24 horas decreto impositivo a todo o território da unidade federativa onde se ordene a suspensão de todas as atividades não essenciais pelo período mínimo de 14 dias (renováveis em caso de manutenção da situação epidemiológica), inclusive comércio, serviços e indústria em geral que não se relacionem diretamente à finalidade de “assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;”, especialmente templos, academias de ginástica e salões de beleza, expedindo os atos normativos necessários à consecução de tais fins e determinando o cumprimento dos referidos, por seus respectivos órgãos de policiamento e fiscalização, durante todo o período de duração desta pandemia de COVID-19”.

Bem como, a “antecipação dos efeitos da tutela para que o Município de Cuiabá, em 24horas, edite decreto suspendendo, de forma explicita, todas as todas as atividades não essenciais pelo período mínimo de 14 dias (renováveis em caso de manutenção da situação epidemiológica), inclusive comércio, serviços e indústria em geral que não se relacionem diretamente à finalidade de “assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas”, especialmente templos, academias de ginástica e salões de beleza, expedindo os atos normativos necessários à consecução de tais fins e determinando o cumprimento dos referidos, por seus respectivos órgãos de policiamento e fiscalização, durante todo o período de duração desta pandemia de COVID-19”.

E pede ainda: “Seja fixada multa diária (astreintes) no valor de R$ 50.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer das providências a serem ordenadas por esse Juízo, seja em sede de tutela antecipada ou definitiva, a ser suportada pelo ente recalcitrante, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, artigo 84, § 4º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 11 da Lei 7.347/85, até que sejam implantadas integralmente todas as medidas, cujo valor deverá ser revertido ao FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO – FUNAMP; incidindo-se a cominação a partir da data em que se esgote o prazo reservado para o adimplemento da ordem judicial, sanção pecuniária esta que se aplicará sem prejuízo das outras punições cabíveis nos âmbitos cível, administrativo e penal”.

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ARGUMENTOS

O promotor argumenta que daqui a pouco não vai ter leito, independente da capacidade econômica do doente; e este mesmo se conseguir leito, poderá padecer sufocado pela falta de insumos (oxigênio) ou pela falta dos demais materiais de tratamento e intubação. “Não há portanto, espaço para as “meias medidas” até agora estabelecidas pelos Governos estadual e da capital. A situação é ainda mais grave com a chegada da semana santa e com as aglomerações religiosas que daí advém, autorizadas pelo Governo do Estado e Município de Cuiabá” destaca.

Para amparar sua tese, o promotor cita boletim da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) que recomenda que Estados que se encontram na mesma situação sanitária de Mato Grosso estabeleçam medidas de restrição nos próximos 14 dias por ser este o período mínimo necessário para que essas ações de caráter não farmacológico tenham sucesso, que diz, em certa parte: “Bloqueio (lockdown) com restrição da circulação e de todos os serviços não essenciais nas regiões de saúde e/ou regiões metropolitanas que estiverem nos limites de suas capacidades, com 85% ou mais dos leitos hospitalares para casos críticos e graves de Covid-19 ocupados”.

Para o promotor, estas medidas envolvem a restrição das atividades não essenciais por cerca de 14 dias, tempo mínimo necessário para a redução significativa das taxas de transmissão e número de casos (em torno de 40%) e redução das pressões sobre o sistema de saúde”.

“Fundamental que as medidas de restrição das atividades não essenciais sejam combinadas e não adotadas de modo parcial, bem como que sua adoção tenha uma perspectiva regional. A implantação de medidas rigorosas em um município (principalmente os que concentram leitos UTI Covid-19), sem o envolvimento as cidades vizinhas, não resolverá a questão urgente (redução das taxas de internações por Covid-19) e produzirá desgaste e descrédito nas medidas de bloqueio (lockdown)” diz.

 

 
 
 
 
 

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