O procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges ingressou com reclamação contra o decreto do prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB), sob alegação de que o gestor flexibilizou, por conta própria, as atividades essenciais. Borges pede o afastamento de Pinheiro, em caso de ter decisão favorável e essa ser descumprida pelo prefeito.
Borges diz que o prefeito “entendeu por bem autorizar as atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, limitando-as apenas quanto ao horário de funcionamento, ignorando completamente que o Decreto Federal assim não o faz”.
“A presente Reclamação funda-se no elastecimento indevido do termo “atividades essenciais” prescrito pelos Decretos Estadual e Federal. Em especial, combate-se o termo “atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista” e “atividades de prestação de serviços em geral”, do Decreto Municipal ora questionado” cita trecho da reclamação.
Para Borges, a edição do Decreto do prefeito, “vai na contramão do senso de preservação de vidas e saúde”. “Sendo assim, é indispensável que Vossa Excelência, pelo instrumento da presente reclamação, determine “a medida adequada à solução da controvérsia”, ainda que em sede liminar, afigurando-se, como indispensável a anulação do artigo 3º do Decreto Municipal nº 8.372, de 30 de março de 2021 de Cuiabá e que, na decisão liminar e, posteriormente, de mérito, reste claro que as atividades essenciais a serem autorizadas no período de quarentena sejam aquelas exclusivamente elencadas no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, salientando que o Gestor Municipal pode até restringir as atividades essenciais, jamais elastecê-las/flexibilizá-las” diz.
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Borges ainda ressalta que “as medidas sanitárias aplicadas, dentre elas a quarentena (não se trata de lockdown) não são escolha do Ministério Público ou do Poder Judiciário, mas decorrem da edição de atos válidos editados pelas autoridades competentes, que precisam ser seguidos, sob pena de afronta à Constituição Federal e conflito federativo”.
“A situação no Município de Cuiabá é calamitosa, cumulando 2.737 óbitos, segundo aponta o Painel Transparência COVID2 , atualizado em 30/03/2021, às 17:19:27, motivo pelo qual a presente Reclamação deve prosperar com a anulação do dispositivo normativo que permite a flexibilização do termo “atividades essenciais” e das medidas de combate ao Coronavírus” argumenta.
O procurador-geral de Justiça requer a procedência da Reclamação, “para que seja concedida em caráter liminar a ordem, para sustar o artigo 3º do Decreto Municipal nº 8.372, de 30 de março de 2021 de Cuiabá e que, na decisão liminar, reste claro que as atividades essenciais a serem autorizadas no período de quarentena sejam aquelas exclusivamente elencadas no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020, salientando que o gestor municipal pode até restringir as atividades essenciais, jamais elastecê-las/flexibilizá-las”.
“Ao final, no julgamento do mérito, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso requer a confirmação da liminar, para que seja anulado o referido artigo, posto que antagônico à relação de atividades essenciais dispostas em decreto federal, aplicável à espécie. De ser salientado que o não atendimento da liminar, poderá dar ensejo a medidas de responsabilidade, inclusive afastamento” requer.
Outro lado - A respeito do pedido de suspensão dos artigos 3º e 4º do Decreto Municipal de Cuiabá nº 8.372/21, feito pelo Ministério Público Estadual, por intermédio do procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges, a Prefeitura de Cuiabá, por meio da Procuradoria Geral do Município esclarece que:
- Já apresentou manifestação nos autos a respeito do pedido do MP, no início da noite desta quarta-feira (31). A Prefeitura de Cuiabá informa que não descumpriu a decisão da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e tampouco estendeu as atividades consideradas essenciais pelo decreto do Governo Federal.
- A PGM ressalta que está claramente descrito no art 2 do decreto Municipal, que “para fins do disposto na alínea “e” do inciso IV do art. 5º do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, consideram-se essenciais as atividades descritas no art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020”.
- Entende que houve um equívoco de interpretação pelo Ministério Público que levou em consideração os artigos de forma isolada, quando o deveria fazer levando em consideração o decreto como um todo.
- Por fim espera que o Judiciário, não atenda o pedido do MP, já que o decreto Municipal foi elaborado de acordo com as atividades essenciais descritas no decreto Federal.
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