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VGNJUR Segunda-feira, 18 de Abril de 2022, 16:27 - A | A

Segunda-feira, 18 de Abril de 2022, 16h:27 - A | A

Recurso

Preso na PCE, cabo Hércules pede transferência para presídio militar e reconhecimento de colaboração premiada

Justiça manteve condenação de Hércules pela morte do empresário Sávio Brandão

Lucione Nazareth/VGN

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do ex-cabo da Polícia Militar, Hércules de Araújo Agostinho, e manteve a condenação de 18 anos de prisão pelo assassinato do empresário Sávio Brandão, dono do jornal Folha do Estado, em 2002. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (18.04).

De acordo com os autos, Hércules que confessou o crime à Justiça, foi condenado pelo cometimento dos crimes de homicídio duplamente qualificado [mediante paga ou promessa e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de pessoas] e porte ilegal de arma de fogo.

A defesa dele entrou com Revisão Criminal no TJMT para aplicar a consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo, haja vista que ambos foram praticados no mesmo contexto fático; assim como reconhecer a causa de diminuição relativa à colaboração premiada, na fração de 2/3, porquanto colaborou efetivamente para elucidação dos fatos.

Além disso, requereu a pena imposta, “pois claramente o quantum fixado foi em excesso”; alteração do regime prisional, tenho em vista que “a hediondez do crime, tomada isoladamente, não outorga a obrigatoriedade de cumprir-se a pena inicialmente em regime fechado”; assim como para ser “transferido para um presídio militar do Estado ou de outro da Federação”; porquanto “não é possível que fique na Penitenciária Central do Estado cumprindo a sua pena”, sobretudo ao considerar a sua condição de ex-policial.

O relator do recurso, desembargador Orlando Perri, apontou que o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo delito de homicídio deve ser feito na absoluta competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida e os que sejam a eles conexos, na devida valoração da prova.”

Conforme o magistrado, se a tese de colaboração premiada foi objeto de análise pelo Conselho de Sentença e pelo Tribunal, em julgamento de apelação criminal, identifica-se rediscussão de matéria já julgada, não permitida em revisão criminal. Ainda acrescentou que inexiste desproporcionalidade do quantum da pena, e muito menos novas circunstâncias que autorizem a alteração do regime prisional estabelecido, a ação revisional deve ser julgada improcedente.

“A análise do pedido de transferência do agente para outro presídio do Estado ou da Federação compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inciso V, alínea ‘h’, da Lei nº 7.210/84”, diz trecho extraído do voto.  

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