A Prefeitura de Cuiabá ingressou com recurso de Agravo Regimental no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a revogação da decisão da ministra Rosa Weber, que manteve a intervenção estadual na Saúde da Capital.
Na decisão proferida no dia 23 março, a magistrada alegou que não conheceu do recurso impetrado pela Prefeitura de Cuiabá e manteve a intervenção na Saúde de Cuiabá. Leia matéria relacionada - Presidente do STF não conhece recurso e intervenção na Saúde de Cuiabá é mantida
No novo recurso, o procurador-geral adjunto de Cuiabá, Benedito Miguel Calix Filho, argumentou que a decisão da presidente do STF, não foi proferida com "o costumeiro acerto, devendo ser revista, pelos seguintes motivos: a presente medida de contracautela não foi conhecida em razão da suposta inadmissibilidade de recurso extraordinário na hipótese que dispusesse sobre a decretação de intervenção estadual em decorrência de requisição do Poder Judiciário, baseado na Súmula 637 deste Supremo Tribunal Federal”.
Sustenta, ainda, que a decisão judicial que requisita a realização de intervenção estadual teria natureza político-administrativa, portanto não jurisdicional, razão pela qual não poderia ser impugnada por meio de recurso extraordinário.
A defesa alega que não há a formação de relação processual, nem a instauração de processo judicial, justificando que o Judiciário não exerce a jurisdição, mas função político-administrativa. “O procedimento que conduz à formulação da requisição tem natureza administrativa, assim como a própria decisão”.
A Prefeitura de Cuiabá, alegou ainda, que no primeiro recurso a intervenção já vinha provocando uma desorganização no serviço público de saúde, e agora vem trazendo mais prejuízos do que benefícios, e diante disso, pede a retratação da decisão que decretou a intervenção setorial na Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá.
“Diante do exposto, evitando-se prejuízo a esta municipalidade, principalmente aos munícipes e ao planejamento da política em andamento no âmbito da saúde local, requer-se, em juízo de retratação, seja sustado os efeitos da decisão guerreada, em virtude da demonstração da plausibilidade das razões invocadas e a urgência na concessão da medida, já que os efeitos nefastos decorrentes da manutenção da decisão impugnada se mostram demasiadamente graves e irreversíveis”.
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