O juiz Marcos Faleiros da Silva, da 11ª Vara Especializada da Justiça Militar, condenou o soldado da Polícia E.S.D.M a mais de cinco de prisão por crime de tortura contra uma criança de 11 anos e um portador de deficiência no município de Juara (a 690 km de Cuiabá). A decisão é dessa quinta-feira (10.02).
Segundo denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), em 1º de janeiro de 2011 no bairro Porto Seguro em Juara, o soldado PM E.S.D.M, com o fim de obter informação, constrangeu um menino de 11 anos ao desferir uma coronhada na cabeça do menor e seis tapas em seu rosto, causando-lhe escoriação profunda frontal. As agressões ocorriam toda vez que o menino dizia que não sabia aonde estava a droga que supostamente pertencia ao seu padrasto.
Consta, também, na denúncia que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, o denunciado constrangeu um portador de deficiência (padrasto do menino) desferindo diversos golpes causando-lhe escoriação na face lateral do joelho direito, escoriações múltiplas com equimoses em toda face anterior do tórax, clavicular, subclavicular e supra clavicular direita e esquerda, face e couro cabeludo, escapular direito, equimose retromandibular direita com edema, equimose parietal direita e esquerda e equimose labial superior e inferior.
Apurou-se, ainda, que, nas mesmas circunstâncias acima mencionadas, o soldado V.V.C.P, mediante violência amoral, submeteu a criança de 11 anos que se encontrava sob sua vigilância, a vexame e constrangimento. O MPE ainda acusou uma policial militar de se omitir das condutas delitivas praticadas pelo soldado PM E.S.D.M, quando tinham o dever de evitá-las.
Em seu interrogatório extrajudicial o militar refutou a prática do delito de tortura, a alegar que, na data dos fatos, a vítima que é deficiente ofereceu resistência, justificando o uso da força moderada para que sua detenção fosse efetivada.
Em sua decisão, o juiz Marcos Faleiros afirmou que é todo o conjunto de provas produzidas na fase investigatória e ratificadas durante a instrução criminal apontam para a prática do crime em questão, corroborando com a versão acusatória os depoimentos prestados pelo ofendido e pelas testemunhas sob o crivo do contraditório, os quais encontram-se em perfeita consonância.
O magistrado destacou que o referido crime foi perpetrado mediante grave ameaça consubstanciada pelo emprego de arma de fogo. “Assim sendo terminantemente comprovada, tanto a materialidade, quanto a autoria do delito de tortura, não se encontrando presentes nenhuma das condições que excluam o crime ou isentem o réu de pena, imperativa a condenação do militar E.S.D.M pela prática (por duas vezes) do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, c/c o § 4º, incisos I e II, ambos da Lei nº 9.455/1997”, diz trecho da decisão.
Ao final, o magistrado condenou o policial militar a pena de cinco anos, cinco meses e oito dias de reclusão em regime semiaberto. “Dada à gravidade concreta do fato, e configurada a hipótese do art. 102 do CPM, bem como configurado o disposto no art. 1º, § 5º da Lei nº 9455/97, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, remetam-se cópias integrais da presente ação penal ao Procurador-geral de Justiça visando eventual oferecimento de REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA, nos termos dos artigos 42, § 1º e 125, § 4º, todos da Constituição Federal, artigo 143 da Constituição do Estado de Mato Grosso e artigo 19, inciso I, alínea v, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso”, diz outro trecho da decisão.
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