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VGNJUR Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021, 11:50 - A | A

Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021, 11h:50 - A | A

APOIO judicializado

MPE entra com ação para “barrar” patrocínio de R$ 3,5 milhões do Governo para o Cuiabá Esporte Clube

Atualmente o maior beneficiado com a norma é o Cuiabá Esporte Clube que está na primeira divisão

Rojane Marta/VGN

Reprodução/Exame

cuiabá esporte clube

 

 

O Ministério Público do Estado ingressou com ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, para “barrar” o patrocínio de até R$ 3,5 milhões a ser concedido para clubes estaduais que competem o Brasileirão nas séries A, B, C e D. Atualmente o maior beneficiado com a norma é o Cuiabá Esporte Clube, que está na primeira divisão.

O Programa Mato Grosso Série A, questionado pelo MPE na Justiça, garante o repasse pelo Estado de Mato Grosso, a título de contrato de patrocínio, realizado de forma direta entre a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer – SECEL e entidades representantes das equipes profissionais que estejam disputando as séries A, B, C e D do Campeonato Brasileiro e tem como objetivo incentivar a maior profissionalização das equipes de futebol mato-grossense; oferecer melhores condições para o acesso às séries A e B do Campeonato Brasileiro de Futebol, organizado pela CBF; promover os meios para que as equipes se mantenham nas séries A e B do Campeonato Brasileiro, organizado pela CBF; fortalecer o futebol profissional mato-grossense; difundir as potencialidades do Estado de Mato Grosso, por meio da imagem da entidade patrocinada, junto ao público e aos canais de mídia. Em contrapartida, as entidades esportivas interessadas deverão, entre outras condições previstas em contrato, divulgar, de forma associada à sua imagem, as potencialidades turísticas, econômicas e ambientais do Estado de Mato Grosso.

Para o MPE, a lei, na forma em que se encontra, ao prever o repasse de valores diretamente a empresas privadas, antevendo tão somente uma contrapartida propagandista; sem estudo prévio de que a forma eleita é a mais adequada para promoção das potencialidades turísticas, econômicas e ambientais do Estado de Mato Grosso; sem controle de gastos de que o valor repassado será utilizado exclusivamente para a consecução do objetivo, ainda que de forma indireta, padece de grave vício de inconstitucionalidade, por violação à moralidade , eficiência e dever geral de prestação de contas , vetores que norteiam a atuação da Administração Pública, ofendendo dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual de Mato Grosso.

O órgão ministerial ainda cita decisões do Tribunal de Contas da União – TCU, em que descarta os argumentos de que contratos de patrocínio não exigem contrapartida, tampouco demandam prestação de contas.

Segundo o MPE, nem haveria de se chegar em outra conclusão, dado que o contrato de patrocínio ativo pela Administração Pública é, assim como outras formas de repasse de verbas a entidades privadas, informado por princípios basilares do Direito Administrativo, tal como a moralidade, eficiência e o dever geral de prestação de contas.

Diante disso, o MPE aponta a inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.550, de 03 de novembro de 2021, por violação à moralidade, eficiência e dever geral de prestação de contas e ofensa ao artigo 46, parágrafo único e artigo 129, caput da Constituição Estadual de Mato Grosso e pede a concessão da liminar e suspensão do repasse de valores milionários a entidades privadas.

“O periculum in mora é permanente, uma vez que o repasse de valores milionários, sem prestação de contas, sem estabelecimento de vetores aptos a aferir o real retorno ao Estado de Mato Grosso do valor enviado a título de patrocínio e, mais gritante, sem estudo prévio de que a forma eleita é a mais adequada para promoção das potencialidades turísticas, econômicas e ambientais do Estado de Mato Grosso, causa substancial prejuízo ao erário. Dessa forma, com vistas às razões retromencionadas, fica claro o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão de medida cautelar apta a suspender qualquer repasse com base na Lei hostilizada, enquanto não for realizado estudo científico de que a forma eleita é a mais adequada para promoção das potencialidades turísticas, econômicas e ambientais do Estado de Mato Grosso, analogicamente aos artigos 10 a 12 da Lei Federal nº 9.868/1999” justifica.

No mérito pede a procedência da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.550, de 03 de novembro de 2021.

 

 

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