O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Guilherme Maluf, encaminhou ao Ministério Público Estadual (MPE) processo sobre suposto superfaturamento de R$ 7.089.265,21 milhões nas obras de construção da Arena Pantanal. No pedido, Maluf pede verificação de eventual prática de ato considerado ilícito penal ou outro que represente possível improbidade administrativa.
A determinação consta em processo de Tomadas de Contas Ordinária que foi arquivada na Corte de Contas para apurar o suposto ilícito. De acordo com o procedimento, aberto em 2016, as obras inicialmente eram de responsabilidade da extinta Secretaria Extraordinária da Copa (Secopa), sendo que a equipe técnica EM 20 de fevereiro de 2017 elencou o possível dano ao erário no patamar de R$ 7.089.265,21 oriundos de um suposto pagamento superfaturado.
Consta do processo, que a equipe técnica concluiu pela ocorrência do dano ao erário ocasionado pelo “superfaturamento por adiantamento de pagamentos” em desfavor dos João Paulo Curvo Borges, Éder de Moraes Dias, Maurício de Souza Guimarães (ambos ex-secretários), e as empresas Concremat Engenharia e tecnologia S/A e Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A. Ao final, recomendou a condenação de todos os citados a devolução do valor pago a maior.
O Ministério Público de Contas, por meio do parecer subscrito pelo procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em face de todos os responsáveis, com a extinção do processo com resolução do mérito, assim como envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, para apurar eventual prática de fatos que caracterizem ilícito penal ou improbidade administrativa lesiva ao erário.
O relator do procedimento, conselheiro Guilherme Maluf, apontou que se verificou de fato que no momento de elaboração da manifestação da Equipe Técnica do TCE, a prejudicial de mérito não havia alcançado João Paulo Curvo Borges, Éder de Moraes Dias, Maurício de Souza Guimarães e as empresas Concremat Engenharia e tecnologia S/A e Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, tendo em vista que o prazo entre a data do fato ou conduta supostamente irregular e a efetiva citação nos autos não teria superado os cinco anos fixado na lei.
Conforme ele, após a citação e o reinício da contagem do prazo prescricional, até a presente análise da Tomada de Contas, transcorreu período superior a cinco anos. “Isto posto, é forçoso o reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão sancionadora e reparadora em face de todos os onze responsáveis que integram o polo passivo”, diz trecho do voto.
No entanto, Guilherme Maluf determinou envio do processo ao Ministério Público para verificação de eventual prática de ato considerado ilícito penal ou outro que represente possível improbidade administrativa, para, querendo, prossiga com o processamento e providências cabíveis.
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