O Ministério Público Estadual (MPE) apontou que empresa Distribuidora Colorado de Bebidas Ltda (antiga Discol) - localizada na avenida Presidente Artur Bernardes, em Várzea Grande, se apropriou da rua Augusto Severo, localizada no Loteamento Jardim Aeroporto, e a utiliza há mais de 18 anos de forma ilegal. Um dos sócios da empresa é o secretário-chefe da Casa Civil, Mauro Carvalho.
A informação consta da manifestação assinada pela promotora de Justiça, Michelle de Miranda Rezende Villela, da Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística de Várzea Grande, apresentada na ação que pede o cancelamento do processo de alienação da rua - e manda empresa desobstruir via pública que dá acesso a um mini estádio na cidade.
Consta dos autos, que MPE entrou com Ação Civil Pública contra a Prefeitura de Várzea Grande, a Distribuidora Colorado, para ser impedida de concretizar o processo de permuta/alienação, a título oneroso, do trecho ocupado da rua Augusto Severo, embora não conste no processo trata-se do prédio da antiga Discol e que dá acesso ao mini estádio municipal Basílio da Silva Tavares (campo de futebol Jardim Aeroporto nos fundos do Residencial Carlos Gomes), bem como para que a empresa desobstrua a via pública citada e seja condenada ao pagamento de dano moral coletivo no importe de R$ 1.264.497,68 milhão.
Em fevereiro do ano passado, a juíza Glenda Moreira Borges, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, condenou a Prefeitura Municipal e a empresa Distribuidora Colorado de se absterem de dar seguimento à alienação da rua Augusto Severo, bem como condenar a empresa na obrigação de desobstruir referida via pública.
Contra a decisão, a Distribuidora Colorado entrou com recurso apontando omissão do pronunciamento judicial sobre a possibilidade de alienação de bens municipais prevista no artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande, a qual dispensa a autorização legislativa e concorrência pública nos casos de doação e permuta.
Além disso, afirmou que a sentença é contraditória no ponto em que “afirma não haver interesse público a justificar a proibição de permuta”, sustentando que a obstrução da via pública não atrapalhou a rotina dos moradores da região.
No entanto, em sua manifestação, a promotora Michelle de Miranda, afirmou que a alienação pretendida não se amolda no inciso II do artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande, “uma vez que a permuta exige troca mútua de serviços ou bens”.
“No caso em concreto, apesar da embargante [Distribuidora Colorado] ter proposto o alargamento da rua Guararapes, somente no quarteirão de seu imóvel, onde está localizada a UPA e o DETRAN, o restante da via pública não seria alargado. De ordem prática, não seria benéfico à coletividade”, diz trecho da manifestação.
Segundo ela, a pretensa negociação também abrangeria pagamento em pecúnia para reformas em centros comunitários no município de Várzea Grande, extrapolando a natureza jurídica da permuta e afasta a aplicação do dispositivo legal.
“Além disso, a embargante, proprietária do imóvel, deliberadamente se apropriou do bem público de uso comum do povo e o utiliza há mais de 18 anos, eventual alienação do bem público, nos moldes propostos pela embragante, equivaleria apenas a indenização pelo pagamento da aquisição da via pública e não considerando também a fruição gratuita durante todos esses anos. Por fim, a questão não se restringe ao valor de indenização, mas a alienação do bem público à particular está subordinada a existência de interesse público, o que não restou demonstrado, haja vista que, primeiro o alargamento da rua Guararapes ocorreria apenas no imóvel da embargante, em seguida a via pública retornaria ao seu tamanho normal, beneficiando minimamente os cidadãos. Segundo, os recursos financeiros seriam destinados para reforma de centros comunitários, ou seja, entidades que não fazem parte da administração pública. É de se ressaltar que não sendo o caso de doação e permuta, nos termos legais, há que se ter autorização legislativa e concorrência pública, além do interesse público (artigo 102, caput e II da Lei Orgânica Municipal)”, sic documento.
Por fim, destacou a promotora, a questão não se restringe ao valor de indenização, mas a alienação do bem público à particular está subordinada a existência de interesse público, o que não restou demonstrado, haja vista que, primeiro, o alargamento da Rua Guararapes ocorreria apenas no imóvel da embargante, em seguida a via pública retornaria ao seu tamanho normal, beneficiando minimamente os cidadãos. Segundo, os recursos financeiros seriam destinados para reforma de centros comunitários, ou seja, entidades que não fazem parte da administração pública.
“Excelência, não merecem prosperar os embargos declaratórios manejados pela embargante, haja vista que a sentença proferida por esse douto Juízo não possui quaisquer pontos contraditórios ou omissos, pelo contrário, o fundamento da sentença está em perfeita harmonia com a sua conclusão e com os demais elementos carreados aos autos, de modo que não há o que se falar em existência de vício que enseja reforma”, diz MPE.
Outro lado - O procurador-geral de Várzea Grande, Jomas Fulgêncio, explicou à reportagem do , que a Distribuidora Colorado de Bebidas Ltda (antiga Discol), ingressou com embargos de declaração e o município aguarda julgamento. "O município vai cumprir a decisão da Justiça", afirmou Jomas.
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