O Ministério Público de Mato Grosso (MPE) ingressou com ação contra 22 municípios do Estado, que liberaram o porte de armas para atiradores esportivos. A liberação dos municípios ocorreu por meio de lei municipal, e abrange além dos atiradores esportivos, os colecionadores e caçadores.
“Reconhece a atividade de Colecionador, Atirador esportivo e Caçador -CAC’s, como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição à situação de risco à vida e incolumidade física, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 10.826/2003” cita trecho das leis contestadas pelo MPE, por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
Os municípios acionados são: Juara, Diamantino, Confresa, Colniza, Juruena, Canarana, Porto Alegre do Norte, Ribeirão Cascalheira, Sinop, Guarantã do Norte, Canabrava do Norte, Campo Verde, Campo Novo do Parecis, Cáceres, Aripuanã, Araputanga, Tangará da Serra, Vila Rica, São José do Rio Claro, São José dos Quatro Marcos, Terra Nova do Norte e Serra Nova Dourada.
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Conforme o MPE, muito embora a posse de arma de fogo seja permitida àqueles que, assim desejando, efetivamente comprovem o cumprimento dos requisitos legais, o porte de arma — ou seja, a possibilidade de circulação com a arma fora do ambiente residencial ou profissional — é, em regra, proibido no Brasil, conforme o art. 6º, caput, do Estatuto do desarmamento. “Em exceção à proibição, o próprio legislador indicou hipóteses previstas em legislação federal própria e para os integrantes de certas categorias, como Forças Armadas, órgãos policiais, empresas de segurança, entre outras” enfatizou.
O MPE reforça que, além do preenchimento das exigências para a aquisição de arma e a apresentação do registro, para que os integrantes das categorias ressalvadas pelo Estatuto obtenham autorização para o porte de armas, é preciso que comprovem, perante a Polícia Federal, a sua efetiva necessidade, seja por exercício de atividade de risco, seja por ameaça à integridade física.
“Esclareça-se, ainda, que o porte comum a que se refere o art. 10 do Estatuto constitui figura diversa do chamado “porte de trânsito”, que é a autorização concedida a caçadores, atiradores desportivos e colecionadores para transportarem suas armas do local onde estão armazenadas até o lugar onde exercem suas atividades. Veja-se que a lei impugnada cria presunção quanto ao risco da atividade de atirador desportivo, eximindo o requerente da autorização do dever de comprovar a sua efetiva necessidade e vinculando a análise da Polícia Federal. Nesses termos, basta que o requerente apresente simples prova de cadastro a uma entidade de desporto e o registro da arma para que venha a obter, automaticamente, autorização para porte, pois há presunção automática de “risco da atividade” e da “efetiva necessidade de porte de armas de fogo” por atiradores desportivos, de forma que elasteceu indevidamente os requisitos para a obtenção da autorização concedida a título excepcional pela Polícia Federal” justifica o MPE.
O órgão pede que o Tribunal de Justiça aprecie a questão com a maior brevidade possível, além de salvaguardar a hígida aplicação da Constituição Estadual, pelo típico efeito vinculante, evita a proliferação de outras normas que ponham em xeque a competência legislativa da União e ponham em risco o controle de armamentos e porte de armas, no Estado de Mato Grosso.
“O risco da demora apto a demonstrar a necessidade do deferimento da cautelar, está justamente na iminente aplicação de lei inconstitucional em Município de Mato Grosso, a qual contradizendo a Carta Federal, pode trazer prejuízos à segurança pública, à vida do Estado, até porque com a presunção automática de “atividade de risco” e “da efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo”, haverá liberação de porte de arma sem qualquer critério”.
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