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VGNJUR Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022, 11:34 - A | A

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SEM ACORDO

Moradores de VG têm pedido negado e juíza mantém leilão de terrenos entregues por Nadaf na delação

Moradores tentavam obter decisão para anular desocupação de casas no Loteamento Jardim Santa Luzia

Lucione Nazareth/VGN

VG Notícias

Pedro Nadaf

 Moradores tentavam obter decisão para anular desocupação de casas no Loteamento Jardim Santa Luzia

 

 

 

A juíza da Sétima Vara Criminal, Ana Cristina da Silva Mendes, negou pedido de 11 moradores de Várzea Grande que tentavam anular leilão judicial de imóveis que foram entregues pelo ex-secretário de Estado, Pedro Nadaf em sua delação premiada. A decisão é do último dia 14.

De acordo com os autos, os moradores entraram com Embargos de Terceiros alegando que há mais de três anos exercem a posse mansa e pacífica de 11 lotes urbanos com área 360 m² cada, totalizando 3.960 m², localizados no Loteamento Jardim Santa Luzia, região do bairro Parque do Lago. Um deles chega alegar que há mais de 10 anos existe um imóvel edificado por ele configurando sua posse, sem qualquer oposição do eventual proprietário.

Além disso, os moradores alegam que nunca foram intimados da penhora, da data do leilão judicial, e o Juízo não teria sido devidamente informados acerca da existência da moradia deles. Ao final, pugnaram por medida liminar, e, no mérito, e pela confirmação da liminar mantendo os moradores na posse dos imóveis, suspendendo a arrematação efetivada e levantando as constrições realizadas.

Em sua decisão, a juíza Ana Cristina Mendes, afirmou que as provas trazidas pelos moradores nos autos não constam elementos que demonstrem que eles possuíam os imóveis por tempo suficiente. Segundo ela, em setembro de 2020 foi relatada a tentativa de invasão, nos lotes, demonstrando que os moradores não utilizavam os imóveis para sua moradia.

“Se não bastasse, o então proprietário, Pedro Jamil Nadaf, no dia 14/09/2020 confeccionou Boletim de Ocorrência narrando o esbulho possessório sofrido, descaracterizando qualquer indício dos embargantes estarem exercendo a posse mansa e pacífica. Ademais, são trazidas, pela Administradora Judicial, fotos registradas em 19/10/2020, dando conta de que naquela ocasião não havia construções residenciais, mas indícios de início de obras”, diz trecho extraído da decisão.

A magistrada cita que os documentos anexados pelos moradores não foram possíveis concluir que possuíam a posse mansa e pacífica por lapso temporal suficiente para, ao menos, buscar a análise dos outros requisitos ensejadores dos institutos da Usucapião.

“Quanto ao Boletim de Cadastramento Imobiliário também trazido pela defesa dos embargantes, tenho que não é suficiente para demonstrar a posse do imóvel, capaz de ensejar sua aquisição originária. Portanto, as provas já produzidas nestes autos e nos autos do processo nº ....0042 se mostram suficientes para se chegar à conclusão que os embargantes não possuem a propriedade dos imóveis, sendo irrelevante a posse para elidir o sequestro realizado no bojo de Ação Penal”, diz trecho da decisão.

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