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VGNJUR Sexta-feira, 29 de Outubro de 2021, 08:18 - A | A

Sexta-feira, 29 de Outubro de 2021, 08h:18 - A | A

25 ANOS

Ministro pede informações sobre idade mínima para ingressar na magistratura em Mato Grosso

Lei mato-grossense limita a 25 anos a idade mínima para ingresso na magistratura

Rojane Marta/VGN

VG Notícias

VG Notícias; Palácio; Tribunal; Justiça; TJ/MT

Palácio Tribunal de Justiça

 

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu informações à Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça e do governador de Mato Grosso Mauro Mendes (DEM), sobre lei mato-grossense que limita a 25 anos a idade mínima para inscrição no concurso para ingresso na magistratura de carreira do Estado.

As informações foram pedidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o artigo 146, paragrafo II, da Lei 4.964/1985, de Mato Grosso, com a redação conferida pela Lei Complementar 281/2007, as quais regulam a divisão e a organização judiciária estadual. O dispositivo que o procurador-geral da República tenta barrar, por inconstitucionalidade, dispõe que: “São requisitos para inscrição no concurso para ingresso na Magistratura de carreira do Estado: (…) II – ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade na data da inscrição no concurso; (…)”.

De acordo com Aras, ao impor limite etário para ingresso na magistratura estadual, a norma viola o artigo 93, caput, da Constituição Federal, que prevê a iniciativa do Supremo Tribunal Federal para dispor em lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura. Aras aponta vício formal e que, até o advento desse diploma, o regime jurídico dos magistrados permaneceu regulado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que estabelece idade mínima apenas para candidatos a nomeação para os cargos de ministro do Supremo Tribunal Federal, e não prevê limite de idade para ingresso na carreira judiciária.

Em despacho proferido nessa quinta (28.10), o ministro constatou a ausência de pedido de concessão de medida cautelar, e providenciou o aparelhamento do processo, visando ao julgamento definitivo.

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“Aciono o rito dos artigos 6º, caput e parágrafo único, e 8º da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Colham-se as informações no prazo de 30 dias e, em seguida, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República, cada qual, sucessivamente, em até 15 dias”.

 
 

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