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VGNJUR Sexta-feira, 21 de Maio de 2021, 08:46 - A | A

Sexta-feira, 21 de Maio de 2021, 08h:46 - A | A

MATOU MELHOR AMIGA

Ministro mantém menor que matou Isabele detida: “internação é medida recomendada devido gravidade do ato”

O ministro destacou como acertada a decisão da juíza que determinou a internação da menor; ela está há cinco meses detida

Rojane Marta/VGN

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Isabele Guimarães

Isabele teve a vida interrompida aos 14 anos

 

A adolescente acusada de matar Isabele Guimarães, 14 anos, deve continuar detida no Centro Socioeducativo de Cuiabá (Complexo Pomeri), onde está há mais de cinco meses, conforme decidiu o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antônio Saldanha Palheiro, em 19 de maio de 2021.

O ministro negou pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa da menor em 09 de maio, 11 dias após ter pedido de liberdade negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A Corte Estadual, por dois votos favoráveis – dos desembargadores Gilberto Giraldeli e Juvenal Pereira -, e um contrário – proferido pelo desembargador Rondon Bassil Dower Filho -, manteve a internação da menor, devido a “gravidade concreta do ato infracional praticado com emprego de arma de fogo, contra a melhor amiga da paciente, o que revela a necessidade de imediata responsabilização quanto às consequências lesivas”. Leia maisPor dois voto a um, menor acusada de matar Isabele continua detida no Pomeri

Consta dos autos que foi ajuizada representação contra a menor, com a consequente decretação da internação provisória, a pedido do Ministério Público do Estado, pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito de homicídio qualificado com recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Leia mais: Adolescente agiu com frieza, hostilidade, desamor e desumanidade ao matar amiga, diz juíza

A defesa pede a revogação da sentença na parte em que determina a execução imediata da medida socioeducativa, ponderando que, nesse ponto, o decreto condenatório violaria o acórdão prolatado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC que assegurou a menor o direito de responder ao processo em liberdade, bem como descumpriria, por vias oblíquas, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44. A defesa pede no STJ a concessão de liminar em favor da paciente, “expedindo-lhe o alvará de soltura, confirmando-se a decisão no julgamento de mérito do remédio heroico, seja para reconhecer a ausência de justa causa da internação ou, de ofício, reconhecer o seu excesso de prazo”.

No entanto, em sua decisão, o ministro enfatiza que: “em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, sobretudo porque, mediante elementos concretos, pontuou a Corte a quo que "a Magistrada da origem, na sentença, após cognição exauriente, impôs a medida recomentada por lei e formalmente postulada pelo Ministério Público diante da gravidade concreta do ato infracional praticado o qual malferiu o bem maior de um ser humano - a vida - com emprego de arma de fogo, e contra pessoa que tinha como melhor amiga, com quem o convívio era intenso e a frequência nas residências uma da outra era constante, o que revela a necessidade de imediata responsabilização quanto às consequências lesivas do ato infracional, pelo realçado da frieza e alguma atitudes tomadas, mediatamente, após a prática do ato infracional, [foi a casa vizinha trocar de roupa], ademais, seus pais dificultaram a entrada na residência da autoridade policial e alteraram o cenário onde ocorreu o ato infracional”.

Saldanha complementa que a jurisprudência da Corte Superior, em julgamento realizado na Terceira Seção, firmou entendimento no sentido de que, "condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional”.

“Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como verificar o alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser informada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste expediente. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal” decide o ministro.

 
 
 
 

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