O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, suspendeu nesta sexta-feira (17.06) o Convênio 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que permitiu a cada Estado cobrar um valor diferente de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para combustíveis sobre o diesel.
A decisão foi tomada na ação movida pela Advocacia Geral da União (AGU) no qual questionou as alíquotas diferentes do ICMS sobre o diesel. Nos autos, foi requerido um acordo entre o Governo Federal, o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) e os Estados, porém, a conciliação foi rejeitada pela União.
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André Mendonça, em sua decisão, determinou que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo país a partir de 1º de julho, até que seja editada uma nova norma pelo Confaz. Com isso, a base de cálculo do imposto para os combustíveis passa ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 meses.
“Defiro totalmente o pedido para fins de declarar omissão constitucional de índole normativa perpetrada pelo CONFAZ consistente em não exercer competência tributária, em sua plenitude e relativamente a todos os combustíveis dispostos no art. 2º da LC 192/2022, dotando de inefetividade o art. 155, §§4º e 5º, da Constituição de 1988. Até que o referido ato omissivo seja saneado, determino que se aplique, por analogia, a regra do art. 7º da Lei Complementar 192/2022 aos demais produtos mencionados no art. 2º do mesmo diploma, com eficácia a partir de 1º de julho de 2022”
O magistrado fixou orientação para que as alíquotas de ICMS sobre combustível sejam seletivas, na maior medida possível, em função da essencialidade do produto e de fins extrafiscais, de acordo com o produto; ou específicas, por unidade de medida adotada (valor em reais por litro).
“Além disso, determino que a definição das alíquotas pelo CONFAZ considere um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de 6 meses para os reajustes subsequentes (art. 6º, §4º, LC 192/2022); observe o princípio da anterioridade nonagesimal quando implicar em aumento de tributo (art. 6º, §4º, in fine, LC 192/2022); e não amplie o peso proporcional do ICMS na formação do preço final ao consumidor, tendo em consideração as estimativas de evolução do preço dos combustíveis (art. 6º, §5º, LC 192/2022). Ademais, fixo que a definição do aspecto quantitativo do ICMS-combustível deve observar o princípio da transparência tributária, de maneira a proporcionar, mediante medidas normativas e administrativas, o esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (art. 150, §5º, CRFB/88)”, diz outro trecho da decisão.
O ministro requereu ainda que à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no prazo de cinco dias, apresente informações relativas aos procedimentos e atos adotados a respeito da fiscalização, acompanhamento e transparência da política de preços de combustíveis no país, em especial em relação à Petrobras.
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