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VGNJUR Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021, 14:32 - A | A

Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021, 14h:32 - A | A

mudança na legislação eleitoral

Ministro confirma validade das federações partidárias e define prazo para registro

Pela decisão, prazo para registro é de 6 meses antes da eleição

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

VGN_Luís Roberto Barroso_Supremo

  Pela decisão, prazo para registro é de 6 meses antes da eleição

 

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, confirmou a constitucionalidade das federações partidárias e decidiu que o prazo para registro será de seis meses antes da eleição. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (08.12) em caráter provisório e ainda será analisada pelo Plenário do STF.

A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021, apresentada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). A legenda argumentou que permitir federações para eleições proporcionais seria inconstitucional porque restabeleceria a figura da coligação partidária, que antes permitia a união de partidos com a finalidade única de lançar candidatos e acabou vedada pelo Parlamento em 2017.

Em sua decisão, Luís Roberto Barroso afirmou que não vê qualquer inconstitucionalidade na lei das federações partidárias que permitem que dois ou mais partidos se unam, funcionando como se fossem uma única legenda. Precisam se manter unidas de forma estável durante — pelo menos — quatro anos do mandato legislativo e seguir as mesas regras do funcionamento parlamentar e partidário.

Segundo ele, as coligações permitiam que partidos sem qualquer afinidade e com programas opostos se unissem apenas para potencializar as candidaturas.

“Os votos dos eleitores, embora destinados a candidatos filiados a um partido ou a um candidato específico, eram compartilhados por toda a coligação, servindo para eleger candidatos de outros partidos. (…) Tal fato permitia, por exemplo, que o voto do eleitor dado a um partido que defendia a estatização de empresas ajudasse a eleger o candidato de um partido ultraliberal. Ou vice-versa. A fraude à vontade do eleitor era evidente” diz trecho da decisão.

O ministro apontou que as federações, embora também permitam transferência de votos entre as agremiações, são diferentes porque devem contar com programa comum de abrangência nacional. Além disso, os partidos devem permanecer associados por pelo menos quatro anos, podendo ser proibidos de firmar novas parcerias caso deixem a federação antes desse prazo.

O magistrado disse que “é possível questionar a conveniência e oportunidade da inovação, que pode retardar a necessária redução do número de partidos políticos no país”, mas essa avaliação, de natureza política, não cabe ao Poder Judiciário.No entanto, o ministro suspendeu trecho que permitia às federações se constituírem até a data final do período de convenções partidárias, cerca de dois meses antes das eleições.

“Há, ainda, perigo na demora quanto à apreciação da cautelar, uma vez que a incerteza quanto à constitucionalidade da norma pode comprometer a segurança do pleito de 2022, que se aproxima, ou gerar prejuízo ao cumprimento dos prazos já indicados. Nessa linha, é imprescindível que haja uma sinalização, por parte do Supremo Tribunal Federal, com a maior brevidade possível, para que os partidos possam efetivamente se movimentar para constituir as federações, planejar suas estratégias de campanha, construir programas comuns, assim como para que os eleitores tenham tempo para compreender o novo instituto, conhecer tais programas e avaliar seus votos com adequado nível de informação”, diz trecho da decisão.  

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