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VGNJUR Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021, 20:25 - A | A

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"Liberdade"

Marcos Machado manda soltar chefe de Gabinete de Emanuel, mas impõe tornozeleira

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Marcos Machado, mandou soltar o chefe de Gabinete de Cuiabá, Antônio Monreal Neto

Rojane Marta/VGN

Arquivo pessoal

Antônio Monreal Neto

Marcos Machado manda soltar chefe de Gabinete de Emanuel, mas impõe tornozeleira.

 

 

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Marcos Machado, mandou soltar o chefe de Gabinete de Cuiabá, Antônio Monreal Neto.

Consta da decisão que a interferência feita pelo investigado, “no curso do inquérito policial, ensejou a prisão temporária, cuja finalidade era justamente assegurar a continuidade das investigações e a ação penal não foi instaurada, de modo que a gravidade concreta da conduta autoriza, nesta fase pré-processual, a imposição de outras medidas cautelares”.

Com efeito, complementa Machado, “as medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319, V e IX), mostram-se suficientes para evitar de reiteração delitiva e se resguardar a ordem pública, visto que possibilita o controle sobre os seus atos da vida civil”.

“Portanto, a decretação da prisão preventiva do investigado ANTONIO MONREAL NETO não se mostra pertinente, ao menos antes do oferecimento da correlata denúncia".

No tocante ao pedido de revogação da custódia temporária, verifica-se que órgão ministerial não postulou sua prorrogação (Lei no 7.960/1989, art. 2o), a deduzir que a finalidade investigatória foi alcançada” decide.

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Contudo, Machado aplicou medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, e impôs a ele a proibição de acesso ou frequência à Secretaria Municipal de Saúde ou qualquer outra unidade de saúde do município de Cuiabá, assim como também à sede da Prefeitura Municipal de Cuiabá e aos demais locais descentralizados onde funcionam órgãos da administração do referido município; proibição de manter contato, por qualquer meio físico, eletrônico (telefone, whatssap, chats, e-mail etc.) ou por meio de interposta pessoa, com quaisquer servidores da administração pública municipal, sejam eles efetivos, comissionados, temporários ou terceirizados; além das testemunhas arroladas pelas partes em eventual na ação penal; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, tendo em vista que há justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; e monitoramento mediante tornozoleira eletrônica.

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