20 de Setembro de 2024
20 de Setembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Sábado, 21 de Agosto de 2021, 10:27 - A | A

Sábado, 21 de Agosto de 2021, 10h:27 - A | A

Fiança de R$ 70 milhões

Mantida prisão de empresário de MT acusado de integrar quadrilha que desviou R$ 400 milhões do BB

Em outra ocasião ele teria queimado notas de R$ 100,00 em uma casa noturna

Rojane Marta/VGN

Reprodução

dinheiro

 

 

O Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão do empresário de Lucas do Rio Verde (a 320 km de Cuiabá) acusado de integrar uma quadrilha de hackers que desviou R$ 400 milhões do Banco do Brasil. A decisão é do Reynaldo Soares da Fonseca, proferida nessa sexta (20.08).

Consta dos autos que o empresário C.D.L.M. teria recebido R$ 100 milhões indevidos na sua conta e ao se deparar com a quantia teria imediatamente começado a realizar diversas transações bancárias, mesmo ciente de que o dinheiro não lhe pertencia, entre elas, teria transferido R$ 30 milhões para a conta bancária do seu pai.

Leia também: STJ nega liberdade a homem que agrediu esposa, ameaçou sogro e quebrou carro da PM em MT

Ele foi preso em flagrante em 02 de junho de 2020 pela suposta prática do delito de receptação da quantia de R$ 100 milhões. A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 5.225,00, que foi devidamente recolhida. Contudo, o magistrado singular, considerando o valor insuficiente, elevou o montante para a quantia de R$ 70 milhões.

Contra a decisão, a defesa do empresário impetrou pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mas teve a liminar indeferida. No STJ, a defesa alega que o valor foi recebido na conta do empresário por engano, e que seu único crime foi "ter tentado sacar parte de um dinheiro que foi transferido para sua conta, de origem desconhecida".

A defesa afirma ainda, que ele não possui condições de arcar com o valor arbitrado, que seria excessivo, ressalta suas circunstâncias pessoais favoráveis, bem como a desproporção do valor em relação à pena cominada ao delito e requer a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e a isenção do pagamento do reforço de fiança arbitrado.

No entanto, o ministro ressalta em sua decisão que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade. “Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular” cita trecho da decisão.

Para o ministro, não há ilegalidade na decisão, mas, o montante arbitrado encontra-se no lapso de discricionariedade legalmente previsto, necessária análise mais apurada do caso para verificar se a quantia é realmente excessiva.

“Note-se que, conquanto o patamar, considerados valores absolutos, indiscutivelmente seja elevado, a conduta imputada consiste na recepção de quantia ainda mais alta, tendo ele prontamente transferido para seu genitor R$ 30.000.000,00. Não há informações a respeito de outras operações anteriores de tal vulto, que lhe possibilitariam arcar com a garantia arbitrada. Ademais, a informação trazida pelo Ministério Público Estadual, de que alguns dias antes o paciente teria se envolvido em incidente no qual estaria queimando notas de R$ 100,00 em casa noturna, registrado no boletim de ocorrência, enfraquece a afirmação de tratar-se de mero proletário”.

O ministro pondera ainda, que a tese - inverossímil - de que ele recebeu o valor em sua conta por acaso, proveniente de pessoa desconhecida, não encontra espaço para averiguação em habeas corpus, uma vez que demandaria exame do conjunto fático probatório.

“Ou seja, de fato, toda a matéria posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, não havendo constrangimento ilegal na decisão do Desembargador que indeferiu a liminar. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido” decide.

 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760