O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, negou recurso ordinário e manteve o indeferimento do registro de candidatura de Gilberto Schwarz de Mello. A decisão é da última sexta-feira (03.03) e mantém na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) o deputado estadual de Juca do Guaraná (MDB).
O recurso tenta descongelar os 7.260 votos obtidos por Gilberto Schwarz de Mello (PL). Caso o TSE defira o recurso, o quociente eleitoral será alterado e beneficiará o deputado estadual Claudinei Souza Lopes, que ficou com a primeira suplência do PL, e prejudicará o MDB, no caso, Juca do Guaraná Filho perderia a vaga. Gilberto disputou subjudice, ao ter a candidatura indeferida por ser ficha-suja. Ele teve as contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas da União (União).
Gilberto Mello apresentou recurso ordinário no TSE alegando ausência de dois requisitos necessários à configuração da inelegibilidade da alínea G do art. 1º, I, da LC 64/1990: ato doloso de improbidade e irregularidade de natureza insanável. Apontou que, na espécie, não está caracterizado o ato doloso de improbidade administrativa.
Argumentou que foi prefeito por duas vezes de Chapada dos Guimarães e “executou regularmente o convênio, cujo repasse era fundo a fundo, durante todo esse tempo, tendo sido condenado na esfera administrativa exclusivamente com relação ao último ano de mandato”, devido a irregularidades meramente procedimentais.
Além disso, alegou que “o ‘sumiço’ da documentação da Prefeitura [referente a esse último ano de contrato] foi objeto de ação criminal no âmbito da Justiça Comum, tendo Gilberto sido absolvido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), motivo pelo qual “o acórdão do TCU que apreciou o recurso de reconsideração de Mello se limita a lhe imputar falta de diligência, o que se circunscreve ao campo da culpa, e não do dolo”, requerendo ao final a reforma do acórdão, com o consequente deferimento de seu registro de candidatura.
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski, disse que o quadro fático que motivou a reprovação da contabilidade da gestão de Gilberto Schwarz de Mello, “põe em evidência o elemento subjetivo indispensável à configuração da hipótese de inelegibilidade tipificada no artigo 1º, I, g, da LC 64/1990, pois o candidato, de modo livre e consciente, agiu para não apresentar as contas relativas à avença celebrada pelo município com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS)”.
O magistrado destacou ainda que o TSE ao defrontar-se com caso similar, também relativo às Eleições 2022, advertiu que a “rejeição do ajuste contábil em tomada de contas especial, diante da omissão do dever de prestar contas, com a imputação de débito e multa [...] revela conduta consciente e direcionada do gestor”.
“Desse modo, entendo que o TRE/MT acertadamente reconheceu a incidência da cláusula de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/1990. Ante o exposto, e com fundamento no art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao recurso ordinário, mantendo o indeferimento do registro de candidatura de Gilberto Schwarz de Mello ao cargo de Deputado Estadual”, sic decisão.
Leia Também - MPE irá abrir novo inquérito para investigar desvio de R$ 3,2 milhões na Saúde; Polícia vai apurar lavagem dinheiro
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).