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VGNJUR Terça-feira, 04 de Outubro de 2022, 11:29 - A | A

Terça-feira, 04 de Outubro de 2022, 11h:29 - A | A

contrato

Justiça nega bloquear R$ 5 milhões de construtora por suposto recebimento ilegal na Sinfra

MPE apontou supostos pagamentos ilegais em contrato na restauração de rodovias

Lucione Nazareth/VGN

Os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para bloquear bens da Guaxe Construtora Ltda e de um servidor da Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra-MT), até o limite R$ 5.143.903,47 milhões, por supostos pagamentos ilegais em contrato na restauração de rodovias. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (04.10).

O MPE entrou com Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cível, que indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens da Guaxe Construtora Ltda e A.C.T sob alegação de que a interposição da ação de base tem por fundamento Inquérito Civil que apurou superfaturamento do Contrato nº 067/2008, oriundo da Concorrência Pública Edital nº 0027/2008/SUL/SINFRA, que teve por objeto a execução de obras de restauração de rodovias pavimentas – MT 246/343/358, no valor inicialmente previsto de R$ 18.026.580,12 milhões.

Segundo o Ministério Público, o contrato perdurou por quatro anos, e que as irregularidades foram efetivadas com a participação do servidor público A.C.T, que era o Fiscal do Contrato, e pontua a ocorrência de diversas divergências, tais como: medição a maior do que efetivamente foi contratado e aditivado gerando superfaturamento nas medições e dano ao erário num total de R$ 5.143.903,47; em muitos serviços foram constatados que os valores individuais superavam o limite de aditivo de 25% conforme exegese da Lei 8.666/1993, também demonstrando o superfaturamento dos itens e seus serviços.

Além disso, apontou que para fins de ordenarem a realização de despesa fora dos limites orçamentários do contrato e termos aditivos, e que o fiscal de contrato e a empresa deixaram de medir vários serviços, maquiando, de certa forma, a conclusão dos serviços e as planilhas de medições”.

A relatora do recurso, a desembargador Maria Erotides Kneip, apresentou voto apontando que verifica-se das razões da denúncia do MPE “não aponta qual seria o efetivo dano causado ao erário, apontando apenas o valor global do contrato, sendo portanto presumido o alegado dano”.

“Assim, tenho que não demostrados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar, devendo ser mantida a decisão que rejeitou o pedido de indisponibilidade de bens do Recorrente. Feitas essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso”, diz trecho da decisão.

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