18 de Outubro de 2024
18 de Outubro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022, 14:58 - A | A

Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022, 14h:58 - A | A

perdão de graduação

Justiça mantém condenação de PMs que cobraram propina de R$ 10 mil de homem flagrado com amante

Militares foram condenados a 2 anos e 4 meses em regime aberto pelo crime de concussão

Lucione Nazareth/VGN

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a perdão de graduação do sargento da Polícia Militar, Felisberto Silverio da Silva e o cabo Patrick Antônio Vanni, condenados em 2018 a uma pena de 2 anos e 4 meses em regime aberto pelo crime de concussão, que trata do recebimento de vantagem indevida por agente público. A decisão foi publicada nesta terça-feira (06.12).

De acordo com o processo, em junho de 2011, a vítima deixava uma festa numa estância quando foi abordada pela viatura de Vanni e Silvério. O homem e a amante foram levados, em carros separados, para a delegacia. No trajeto, Vanni disse à vítima que ele e a mulher teriam cometido um crime ao "namorar em via pública".

O policial sugeriu ao homem que pagasse R$ 10 mil a ele, já que assim não teria de ter despesas com advogado e nem problemas com a sua mulher. A vítima assinou, então, um cheque no valor exigido pelo PM.

Segundo a sentença, apesar do pedido por dinheiro ter sido feito por Vanni, a conduta da dupla demonstra também a participação de Felisberto Silvério, pois "foi através de seus artifícios" ao conduzir a amante da vítima em um carro separado que o crime se consumou.

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, determinou a Perda de Graduação de Praça de ambos os militares.

A defesa dos militares entraram com recurso no TJMT alegando que Felisberto foi designado para a reserva remunerada “ostentando um comportamento ótimo, relevantes serviços prestados e sem qualquer outra reiteração delitiva, destacando-se que foram mais de 9 anos após o fato delitivo sem qualquer conduta desabonadora”.

Já em relação a  Patrick, a defesa afirma que ela ainda está na ativa, e “ostenta um comportamento ótimo, desempenhando seus serviços com reverencia, sem qualquer superveniência delitiva, que, por si só, em ambas as situações”. Ainda segundo eles, isso demonstra o realinhamento de conduta dos militares.

“O acórdão descumpriu o desiderato inscrito no texto constitucional e infraconstitucional, por empregar conceitos indeterminados, sem motivação concreta e correlata ao caso, cujos motivos determinantes utilizado serviria a justificar qualquer decisão, que, por sua vez, ainda que a jurisprudência entenda que o julgador prescinde a enfrentar todas as teses defensivas apresentadas, neste caso, tal cotejo analítico levaria a infirmar a conclusão do r. julgador”, ferindo, portanto, o disposto no art. 93, IX, da CF e os arts. 10 e 489, §1º, do CPC, que impõem o dever de fundamentação das decisões judiciais e a observância da proporcionalidade na aplicação de sanções a jurisprudência do próprio tribunal”, diz trecho do recurso.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, apresentou voto apontando que não se justifica a prematura extinção do mandamus a alegação de necessidade de dilação probatória quando, do exame da petição inicial, verifica-se que o objetivo da ação mandamental é demonstrar a nulidade do acórdão que concluiu pela procedência da representação pela perda de graduação por ter violado princípios constitucionais e legais, cuja análise prescinde da produção de provas.

“Afasta-se a alegada ofensa aos princípios da fundamentação das decisões e da individualização da pena se o acórdão impugnado, conquanto de forma sucinta, expõe e fundamenta suficientemente, à luz do caso concreto, a ausência de condições objetivas e subjetivas dos impetrantes para permanecerem nas fileiras da Polícia Militar em razão da gravidade do delito praticado (crime de concussão, mediante a obtenção de vantagem indevida) e da violação à ética policial e aos valores morais repassados durante a carreira militar e cultivados pela Corporação”, diz voto.

Além disso, afirmou que sendo a exclusão consequência lógica da procedência do procedimento de perda de posto e de graduação, no qual se conclui pela inaptidão do militar permanecer na Corporação, não há falar-se afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“Não fere os princípios da presunção da inocência e da coisa julgada a comunicação da procedência da representação pela perda de graduação ao Comandante-Geral da Polícia Militar antes do trânsito em julgado da decisão, por força do art. 16, §2º, da Lei estadual n° 3.993/1978 e porque o ato é praticado para conhecimento e providências, sem imposição de qualquer limite temporal para cumprimento”, sic.

Leia Também - Promotor Deosdete Cruz lidera lista tríplice para procurador-geral de Justiça em MT

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760