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VGNJUR Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022, 11:37 - A | A

Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022, 11h:37 - A | A

decisão judicial

Justiça manda Prefeitura de VG pagar dívida de Walace

Dívida deixada foi para fornecimento de medicamentos na rede municipal de Saúde

Lucione Nazareth/VGN

O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Wladys Roberto Freire do Amaral, determinou que o atual prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB) quite uma dívida de mais de R$ 43 mil, deixada pelo ex-prefeito Walace Guimarães, referente ao fornecimento de medicamentos na rede municipal de Saúde. A decisão é da última terça-feira (1º.02).

A empresa Cirúrgica Santa Cruz Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, com sede em Porto Alegre (Rio Grande do Sul), entrou com Ação de Cobrança alegando que participou de dois processos licitatórios pela Prefeitura de Várzea Grande, no ano de 2013, ambos na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo “menor preço”, que possuíam como objeto o registro de preços para medicamentos humanos e aquisição de medicamentos para atender as necessidades do Hospital e Pronto-Socorro de Várzea Grande e a rede de saúde local.

Segundo ela, em cada um dos certames venceu um dos itens, sendo: Pregão Eletrônico nº 05/2013 - Ata de Registro de Preços 39/2013 - item 43: Heparina sódica 5.000UI subcutânea 0,25ml, na quantidade anual de 18.600 unidades, ao valor de R$ 16,00 a unidade; Pregão Eletrônico nº 06/2013 - Ata de Registro de Preços nº 21/2013 - item 40: Ciprofloxacina 500mg, na quantidade anual de 722.520 unidades, ao valor de R$ 0,14 a unidade.

Argumenta que embora tenha atendido às solicitações feitas pela Prefeitura de Várzea Grande e entregue as medicações conforme determinado nos procedimentos licitatórios, o município não adimpliu com o pagamento de 2.500 unidades do medicamento Heparina sódica 5.000UI subcutânea 0,25ml, totalizando R$ 40 mil; bem como a respeito à entrega de 25 mil unidades do medicamento Ciprofloxacina 500mg, totalizando R$ 3.500,00; devendo o Poder Público ser compelido ao pagamento devido, de forma atualizada e com aplicação de multa pelo descumprimento contratual.

Em sua defesa, a Prefeitura de Várzea Grande objetivou descaracterizar a sua responsabilidade na aquisição dos medicamentos e itens hospitalares, invocando a denunciação de terceiros (secretária de Saúde da época), sem se ater ao fato de que todo o processo licitatório foi conduzido e firmado no interesse da municipalidade, ainda que constasse a presença da extinta Fundação de Saúde de Várzea Grande (FUSVAG), que, inclusive, foi excluída do polo passivo da ação.

Ao analisar o pedido, o juiz Wladys Roberto Freire, afirmou que ficou constatado efetivo fornecimento, pela empresa de suprimentos hospitalares essenciais, sem os quais comprometeria o abastecimento do Hospital e Pronto-Socorro Municipal de Várzea Grande e a rede de saúde local.

Conforme ele, a empresa fez prova da dívida da Prefeitura de Várzea Grande, ao juntar cópias dos comprovantes das entregas de todos os produtos hospitalares licitados e empenhados, conferindo o direito de auferir o exato proveito econômico previsto em contrato, qual seja, o pagamento devido pelos produtos farmacêuticos e hospitalares fornecidos ao ente municipal.

O magistrado apontou que as justificativas apresentadas em contestação por parte da Prefeitura não isentam o ente público do dever de pagar o valor ajustado, uma vez que os produtos precitados foram integralmente fornecidos devendo, portanto, o município de Várzea Grande efetuar o pagamento da contraprestação, “elidindo a vantagem indevida ou o enriquecimento sem causa”.

Ainda segundo ele, o município enquanto devedor, já tinha pleno conhecimento de seu inadimplemento e tido oportunidade de pagar o débito, uma vez que as próprias Atas de Registro de Preços já previam o pagamento em até 30 dias após a entrega dos produtos, emissão e apresentação da Nota Fiscal.

“À toda evidência, o acervo probatório restou suficiente a edificar o convencimento deste Julgador quanto ao inadimplemento do Município de Várzea Grande, devendo ser compelido ao pagamento da obrigação assumida, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito em prejuízo da autora. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela Cirúrgica Santa Cruz Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, para CONDENAR o Município de Várzea Grande ao pagamento dos valores referentes às Notas Fiscais nº 259359 e 259335, devidamente atualizados”, diz trecho da decisão.

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