A 1º Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) condenou o Governo do Estado a pagar indenização de R$ 30 mil para filha de detento morto dentro da Penitenciária Central do Estado (PCE). O Estado ainda terá que pagar pensão de R$ 404,00 para filha da vítima até ela completar 25 anos. A decisão é do último dia 13 deste mês.
Consta dos autos, que Edson Pedro Tampolim estava em regime de reclusão na Penitenciária Central do Estado, sendo que no dia 18 de outubro de 2018 foi “brutalmente assassinado” por outros detentos, mediante homicídio doloso.
A família do detento entrou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais alegando que o fato ocorreu por “incúria do Estado que tinha o dever e a obrigação de zelar pela integridade física da vítima, responsável que era pela sua guarda, pois estava detida e sob a tutela do Estado, que a obrigava a conviver num sistema sabidamente falido e extremamente perigoso, autêntica bomba-relógio, caracterizando o óbito prova inequívoca do desleixo, deficiência, menosprezo e desinteresse para com a segurança do presidiário”.
Além disso, a família afirmou que houve omissão do Estado de Mato Grosso quanto ao dever de vigilância dos detentos na cadeia pública, bem com que a vítima estava sob custódia do Estado, que não lhe garantiu o direito a segurança e o respeito a sua integridade física e moral, violando, assim, o artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal.
Porém, o Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá indeferiu o pedido da família do detento.
No recurso impetrado no Tribunal de Justiça, a família da vítima sustentou a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, em especial “porque está comprovada a conduta omissiva do ente estatal no seu dever de cautela e vigilância, com também se mostram ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade civil”.
O relator do recurso, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, disse que não há dúvida de que houve omissão do ente público, “uma vez que restou comprovado que o detido foi morto em decorrência de homicídio doloso, no qual a vítima teve seus pulsos amarrados, sofreu diversos golpes, a indicar espancamento, e teve asfixia como causa mortis”.
“Fica, por isso, demonstrada a total ausência ao cumprimento do dever legal de guarda/segurança e de vigilância por parte do Estado, isto é, de um dever específico de agir para impedir o resultado”, diz trecho do voto.
Em outro trecho do voto, o magistrado escreveu: “Em face do exposto, em consonância ao parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença apelada no tocante ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado em relação ao evento danoso; à condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 30.000,00 à apelante A.C.A.T (filha da vítima) e de R$ 20.000,00 a cada um dos apelantes A.T.F e M.J.T (genitores da vítima); (iii) à condenação do Estado ao pagamento de pensão mensal a filha da vítima, fixada na importância de 2/3 de um salário mínimo, desde a data do evento danoso até a data em que a autora-apelante completar 25 anos”.
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