A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) determinou indisponibilidade de bens no valor de até R$ 3.944,008,82 milhões do empresário D.J.D por suposto cometimento de crime ambiental ocorrido no município de Marcelândia (a 700 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 07.
O Ministério Público Estadual (MPE) entrou com ação contra o empresário, alegando que por meio de inquérito civil, no imóvel Fazenda L I e II, de responsabilidade dele, localizado em Marcelândia, foram constatadas degradações ambientais consistentes no desmatamento de 762,6962 hectares, no período de 22 de julho de 2008 a 30 de dezembro de 2019. “Analisando os dados levantados do SATeg e EMBRAPA, observou-se queda brusca do padrão da vegetação no imóvel e perda da biomassa, confirmando o desmatamento”, diz ação.
Além disso, o MPE citou que tentou firmar com D.J.D um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), porém sem êxito. Diante disso requereu a responsabilização do empresário pelo prejuízo causado ao meio ambiente.
Ao final pugnou, pela concessão de tutela de urgência, para obrigar ele não explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22 de julho de 2008, até que haja validação das informações ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) confirmando a existência de passivo de Reserva Legal; não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; especializar e recuperar a ARL degradada ou alterada mediante apresentação de execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual; bster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas; expedição de ofício a ANOREG solicitando informações sobre a matrícula do imóvel objeto dos autos e, obtido seu número, seja determinada a averbação da ação; seja decretada a indisponibilidade dos bens no valor de R$ 3.944.008,82; suspensão dos incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público, além da suspensão de participação em linhas de financiamento; expedição de ofício para a SEMA para fiscalizar o embargo judicial da área caso deferido e anotação no CAR.
Em outubro de 2021, a juíza substituta da Vara Única de Marcelândia, Thatiana Dos Santos, negou o pedido do MPE. Porém, o órgão ministerial recorreu junto ao TJMT argumentando que é válida as imagens de satélite e mapas para demonstrar o dano ambiental, “que a instrução processual não pode ignorar as inovações tecnológicas e que há presunção de legitimidade dos documentos elaborados por funcionário público”.
O relator do caso, juiz convocado Alexandre Elias Filho, deferiu o pedido sob alegação de que é certo que as imagens realizadas via satélite são hábeis a produzirem efeitos, “incidindo a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados por agentes público e, em observância ao que dispõe o art. 405 do CPC”.
Ainda segundo ele, a indisponibilidade de bens é apenas medida acautelatória, ou seja, não implica, necessariamente, em perda ou mesmos, bem como não impede que o empresário seja privado de seu gozo.
“Logo, desnecessária é a comprovação de dilapidação patrimonial para somente após, ser decretada a indisponibilidade. Diante do acima exposto, conheço do presente e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, deferir as pleiteadas na exordial da Ação Civil Pública”, diz voto.
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