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VGNJUR Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022, 08:58 - A | A

Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022, 08h:58 - A | A

decisão judicial

Justiça cita que enfermagem é essencial na saúde e proíbe paralisação da categoria

Desembargadora aplicou multa de R$ 50 mil caso profissionais da enfermagem cruzem os braças em MT

Lucione Nazareth/VGN

A desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-MT), Adenir Alves da Silva Carruesco, mandou suspender a paralisação de 24 horas [previsto para iniciar nesta quarta-feira (21.09)] dos profissionais da enfermagem em Mato Grosso. A decisão foi proferida nessa terça-feira (20.06).

A decisão atende Ação Declaratória de Ilegalidade/Abusividade de Greve impetrado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado (SINDESSMAT) contra o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Mato Grosso (SINPEN/MT), no qual pediu o deferimento de tutela de urgência a fim de reconhecer liminarmente a abusividade da paralisação designada para o período de 07 horas desta terça (21) até 07 horas do dia quinta-feira (22.09), requerendo a imposição de multa diária não inferior a R$ 500 mil caso de descumprimento.

Sucessivamente, caso não declarada a abusividade, que seja determinada a manutenção do efetivo mínimo de 90% dos trabalhadores por plantão, por se tratar de atividades essenciais, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500 mil; que o SINPEN/MT se abstenha de promover todo e qualquer ato, como perturbação do silêncio, piquetes, cometimento de danos ao patrimônio dos hospitais, de modo a impedir o acesso ao trabalho nem causa ameaça ou dano à propriedade ou pessoa, sob pena de multa diária não inferior a R$ 100 mil, ressalvando-se os danos causados pelos grevistas, que deverão ser suportados pelo Sindicato.

O SINDESSMAT alegou ter sido notificado no dia 17de setembro acerca de uma paralisação de 24 horas dos trabalhos da categoria de Enfermagem, com a garantia de que serão mantidos “o trabalho de 30% e os serviços de urgência, emergência e UTIs”.

Sustentou que os requisitos legais para deflagração do movimento não foram observados, e fez referência à essencialidade da atividade hospitalar, afirmando que o percentual informado pela categoria não garantirá o atendimento indispensável à população.

Apontou ainda, que a paralisação foi deflagrada em decorrência da decisão do e STF que, em sede liminar, suspendeu a implementação do piso salarial da enfermagem no país, defendendo assim que a greve “seria abusiva e ilegal, já que os interesses reivindicados não podem ser atendidos pelos empregadores, de modo que a finalidade do movimento é pressionar o Poder Judiciário”.

Em sua decisão, a desembargadora Adenir Alves apontou que a paralisação de 24 horas da enfermagem foi aprovada em Assembleia Extraordinária do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Mato Grosso no último dia 16 de setembro, “em defesa a implementação do piso salarial, informando, ainda, que seriam mantidos o trabalho de 30% e os serviços de urgência, emergência e UTIs”.

A magistrada destacou que a “luta pelo piso salarial da categoria dos enfermeiros é plenamente válida e o sindicato deve utilizar dos meios que entender cabíveis na busca pela efetivação do piso definido em lei, porém, esta luta deve obedecer aos preceitos legais e que nesse sentido, a deflagração de paralisação de 24 horas com a finalidade de pressionar o Poder Judiciário em virtude da liminar acima referida não se mostra como medida adequada para o fim que se propõe, qual seja, reverter a decisão proferida pelo e. STF, desfavorável à categoria”.

“A medida adotada causará imenso prejuízo à população. A atividade da categoria do Suscitado é essencial e, como tal, precisa ser realizada de forma ininterrupta. Por essa razão, a legislação prevê expressamente a necessidade de acordo mútuo entre os envolvidos acerca do mínimo de efetivo necessário para atendimento das necessidades inadiáveis, condição esta que não foi observada pelo sindicato Suscitado, que se resumiu a notificar o Suscitante acerca do efetivo que laboraria durante a paralisação. Assim, entendo não estarem observados todos os requisitos legais para cessação coletiva do trabalho. Nesse sentido, em juízo perfunctório próprio das liminares, no presente momento, vislumbro a ausência dos requisitos necessários e imprescindíveis para deflagração da paralisação pretendida pelo sindicato suscitado, nos termos e fundamentos acima alinhavados. Nesse contexto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Mato Grosso – SINPEN/MT não dê início à paralisação anunciada, ou se iniciada, que a encerre imediatamente, devendo, ainda, evitar ações que impliquem na redução ou tolhimento da prestação integral dos serviços essenciais em atendimento. Havendo descumprimento da ordem, fixo multa diária no valor de R$ 50.000,00 [cinquenta mil reais] a cargo do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Mato Grosso – SINPEN/MT”, diz decisão.    

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