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VGNJUR Sexta-feira, 24 de Março de 2023, 13:32 - A | A

Sexta-feira, 24 de Março de 2023, 13h:32 - A | A

COMPETÊNCIA DO JÚRI

Juíza recebe denúncia contra autor de chacina em Sinop, cita periculosidade e converte prisão em preventiva

A “Chacina de Sinop” ocorreu em 21 de fevereiro deste ano, e deixou sete pessoas mortas, entre elas uma criança

Rojane Marta/ VGN

A juíza da 1ª Vara Criminal de Sinop, Rosângela Zacarkim dos Santos, aceitou denúncia do Ministério Público de Mato Grosso contra o autor da chacina que vitimou sete pessoas em um bar da cidade, e converteu a prisão temporária em preventiva. A decisão é desta sexta (24.03).

Edgar Ricardo de Oliveira foi denunciado pelo MPE, nessa quinta-feira (23), por sete homicídios qualificados (motivo torpe, emprego de meio cruel, por meio que resultou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), furto qualificado e roubo majorado. Ele irá responder ainda por mais uma qualificadora, por matar vítima menor de quatorze anos. A “Chacina de Sinop” ocorreu em 21 de fevereiro deste ano. O segundo envolvido no caso, Ezequias Souza Ribeiro, morreu em confronto com a polícia.

“Recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público, dando o denunciado EDGAR RICARDO DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel e que resultou perigo comum) e IV (recurso que dificultou defesa das vítimas), por 06 (seis) vezes (1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º fatos); art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel e que resultou perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e IX (vítima menor de quatorze anos) (7º fato); art. 155, § 4º, inciso IV (concurso de pessoas) (8º fato); e art. 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo) (9º fato), na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal. Autue-se o presente inquérito policial como ação penal”, diz decisão da magistrada.

Ainda, a magistrada deferiu parcialmente o pedido para determinar o sigilo tão somente dos laudos de local do crime e necropsia, a fim de preservar a imagem das vítimas.

A juíza destaca em sua decisão que a soma das penas máximas previstas nos preceitos secundários dos delitos imputados ao denunciado é superior a quatro anos de reclusão e se tratam de crimes dolosos, restando presente hipótese de cabimento da prisão preventiva.

“Outrossim, além do preenchimento das hipóteses acima mencionadas, mister se faz o preenchimento cumulativo da presença do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei), sendo demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além de ser incabível a substituição por outra medida cautelar, conforme artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal”, diz.

A magistrada observa que a gravidade da conduta praticada está revelada diante das circunstâncias em que foi desenvolvida a ação, a qual, inclusive, gerou repercussão nacional, diante da excepcionalidade do caso.

“Nessa perspectiva, trata-se de crime que ceifou a vida de 07 (sete) pessoas, dentre elas uma menina de apenas 12 (doze) anos, o qual foi cometido, supostamente, por motivação torpe, pois consistente no sentimento de vingança, em razão de os autores do delito terem perdido aposta em jogo de bilhar, além de perpetrado, em tese, por meio que resultou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, tendo em vista que os disparos de armas de fogo foram realizados em estabelecimento comercial com várias pessoas e também direção à rua, além de terem sido efetuados, em tese, de inopino em face das vítimas Maciel, Orisberto, Elizeu, Getúlio e Josué, as quais foram rendidas e encurraladas na parede, bem como nas costas das vítimas Adriano e Larissa enquanto elas corriam, de modo que os dados fáticos são suficientes para demonstrar que o caso em apreço vai além da normalidade do tipo penal em comento, constituindo fundamentação idônea para a custodia preventiva do denunciado. Portanto, é certo o perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado, posto que os dados fáticos são suficientes para demonstrar que o caso em apreço vai além da normalidade do tipo penal em comento, constituindo fundamentação idônea para a decretação do custodiado preventivamente”, destaca ao decidir converter a prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos praticados, a qual evidencia a periculosidade do denunciado, de modo que, a decretação de sua contrição cautelar é medida de rigor.

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