A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, manteve Ação Civil contra o ex-deputado Humberto Bosaipo por suposto desvio de R$ 2.308.731,25 milhões da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). A decisão é dessa quinta-feira (03.11).
O Ministério Público Estadual (MPE) entrou com Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos Causados ao Erário, contra Bosaipo, o ex-deputado José Riva; Geraldo Lauro [servidor da ALMT], e Guilherme da Costa Garcia [servidor aposentado da ALMT] por suposto esquema de desvios no Legislativo.
Na denúncia, o MPE apontou que todos os denunciados participaram do desvio na ordem de R$ 2.308.731,25 milhões, identificados por 37 cheques nominais à empresa de fachada Galeano Bellotti AOAD – Vips Publicidade e Eventos, por serviços que não foram prestados na Assembleia Legislativa. O Ministério Público pede a condenação de todos os envolvidos, assim como o ressarcimento do suposto prejuízo causado ao erário.
A defesa dos investigados apontaram ocorrência da prescrição, pois já teria decorrido o prazo previsto no artigo 23, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, a qual deve ser aplicada de forma retroativa, por ser mais benéfica.
Na decisão, a juíza Celia Regina Vidotti afirmou não é possível aplicar a nova Lei de Improbidade, de forma retroativa, “quando a modificação introduzida se revela demasiadamente relevante e extensa, como no caso da Lei n.º 14.230/2021, que resultou em uma reformulação complexa dos tipos e das sanções até então vigentes. Conforme ela, nesta hipótese, “a aplicação do novo sistema deve ocorrer somente a partir da vigência das relevantes modificações introduzidas pela lei”.
“Na ausência de vacatio legis ou regra de direito intertemporal na nova lei, os prazos prescricionais reduzidos não têm aplicação retroativa. Por fim, recentemente, no julgamento de mérito do Tema 1199, com repercussão geral, ARE 843989, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/20231 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos”, diz decisão.
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