A juíza substituta 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Celia Regina Vidotti, julgou improcedente Ação Civil contra o ex-prefeito de Várzea Grande, Sebastião dos Reis Gonçalves, o Tião da Zaeli e dois ex-secretários municipais, por suposta contratação ilegal da empresa Selprom Tecnologia e que teria causado prejuízo de quase R$ 3 milhões. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O MPE ingressou com ação contra Tião da Zaeli, Luiz Carlos Sampaio, Orestes Teodoro de Oliveira [ambos são ex-secretário de Infraestrutura do município]; Waldisnei Moreno [ex-secretário adjunto de obras do município], Selprom Tecnologia e o empresário Celso Luiz Pereira, por possíveis irregularidades na dispensa de licitação que culminou na contratação da empresa Selprom, para a execução de serviços de manutenção do sistema de iluminação pública no município. O serviço teria sido contratado sem a realização de licitação em 09 de dezembro de 2011.
Conforme o MP, na época, a empresa foi contratada para prestar o serviço pelo período de 180 dias, ou seja, seis meses, pelo valor global de R$ 1.050.333,18 milhão. Consta que em 26 de julho de 2011, o MP emitiu Notificação Recomendatória para a Prefeitura Municipal para que fosse iniciada, imediatamente, a instauração de novo processo licitatório para contratar uma nova empresa e assim garantir a descontinuidade do serviço e impedindo que o contrato em vigência com a Construtora Nhambiquaras Ltda se estendesse.
“Artificiosamente utilizou-se do mencionado documento para justificar e dispensar INDEVIDAMENTE a licitação, com a finalidade de efetuar a contratação direta da demandada Selprom Tecnologia Ltda-Me”, diz trecho extraído dos autos.
“Os esforços expendidos pelos demandados para justificarem a legalidade do procedimento de Dispensa de Licitação nº 041/2011, a ilicitude é patente, pois não preencheu os requisitos exigidos pelo artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, restando claro que tudo não passou de um esquema montado para dar aparência de legalidade ao procedimento”, diz trecho extraído da Ação.
Ainda segundo o Ministério Público, ao ser contratada por mais de R$ 1 milhão para prestar serviço ao município por 180 dias (por meio de dispensa de licitação), a Selprom voltou a ser contratada pela Prefeitura (Ato de Dispensa 041/2012) para continuar executando a manutenção do sistema de iluminação pública, pelo valor global de R$ 525.166,45.
Tião da Zaeli, Luiz Carlos Sampaio, Orestes Teodoro de Oliveira; Waldisnei Moreno foram apontados pelo MPE como os responsáveis por “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas”, em relação a contratação da Selprom. Na ação, requereu a condenação deles, juntamente com a empresa e seu proprietário Celso Luiz Pereira, a devolverem ao erário R$ 2.902.081,22 milhões, devendo ser devidamente corrigidos com juros e correção monetária até a data da restituição.
Ao analisar a ação, a juíza Celia Regina Vidotti, afirmou que não há provas que os denunciados tenham agido dolosamente no sentido de “procrastinar a finalização do certame e assim, fabricar uma situação emergencial para autorizar a contratação temporária”, citando que a licitação estava em tramitação, de forma concomitante a contratação temporária, sendo que esta perdurou apenas durante o tempo suficiente para finalização do certame.
Além disso, afirmou que a contratação temporária da Selprom foi precedida de orçamentos e a Prefeitura de Várzea Grande, na época, optou por escolher a empresa que ofertou o menor preço; e que em nenhum momento sequer foi alegado que o valor contratado e pago estava fora do valor de mercado para o serviço, ou que os serviços não foram efetivamente prestados pela empresa requerida, ou que qualquer outra obrigação contratual onerosa não tenha sido cumprida pela empresa requerida.
“Também, não há sequer menção da existência de desvio de verbas públicas, locupletamento ilícito, favorecimento ou qualquer outra vantagem pessoal advinda da contratação emergencial questionada. Cabe ressaltar que a empresa requerida não foi escolhida de forma aleatória, mas sim, por ter apresentado o menor valor no orçamento dentre as três empresas previamente pesquisadas. [...] Denota-se, portanto, no caso concreto, que não há prova suficiente para afastar a caracterização da situação emergencial e declarar a nulidade dos contratos questionados. Da mesma forma, não há prova cabal da efetiva ocorrência de dano ao erário, passível de ressarcimento”, diz decisão.
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