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VGNJUR Sábado, 23 de Novembro de 2019, 15:58 - A | A

Sábado, 23 de Novembro de 2019, 15h:58 - A | A

CONFIRA DECISÃO

Juiz suspende verba indenizatória dos conselheiros, substitutos e procuradores do TCE

Rojane Marta/VG Notícias

A verba indenizatória para aos conselheiros, substitutos e procuradores do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) foi suspensa por determinação do juiz da Vara Especializada em Ação Cível Pública e Ação Popular, Bruno D’Oliveira Marques. A decisão, proferida ontem (22.11) atende ação popular proposta por Elda Mariza Valim Fim, Cesar Martins Conceição Júnior, Neure Rejane Alves da Silva e Roberto Vaz da Costa.

A ação popular questiona a decisão Administrativa nº 09/2015 aprovou ata de reunião na qual houve deliberação para pagamento aos membros do TCE/MT da verba indenizatória instituída aos membros do Poder Legislativo pela Lei nº 9.493/2010. Os autores da ação sustentam que a Verba Indenizatória do Controle Externo não deve ser paga aos membros do TCE/MT, sob o argumento de que “a legislação invocada ampara apenas titulares de cargos de deputado estadual”, bem como de que “o TCE MT não pode ter remuneração diversa dos Magistrados, integrantes do Poder Judiciário local; nem procuradores do MP junto ao TCE MT podem distanciar-se dos membros do MP estadual”.

Em sua decisão, o magistrado destaca: “sem adentrar ainda ao mérito do pedido liminar, pontuo que a matéria trazida aos autos demanda imediata prestação jurisdicional, posto que não se mostra razoável esperar todo o demorado trâmite da ação para, só ao final, se efetivarem os mandamentos legais apontados como flagrantemente descumpridos pelos denunciados”.

Para o magistrado, “postergar a análise e/ou deferimento do pedido liminar, in casu, acarretaria risco elevado de ineficácia da prestação jurisdicional, na medida em que poderia, até o julgamento final de mérito, ensejar aos cofres públicos danos patrimoniais de grave monta, esses sim de caráter irreversíveis”.

De acordo com a decisão, a denúncia está instruída com prova apta a demonstrar a probabilidade do direito invocado. O magistrado cita ainda que os atos administrativos devem observar, os princípios constitucionais, quais sejam: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.

“Se o ato administrativo mantém-se fiel a tais requisitos e princípios, não há se falar em nulidade do ato, o qual, aliás, ainda goza da presunção de legitimidade. Não obstante, na hipótese ora sub judice, entendo que os documentos acostados aos autos apontam, ainda que sumariamente, para a inobservância dos requisitos da competência e forma, assim como dos princípios da legalidade e da publicidade” destaca.

O magistrado diz que no que se refere ao Princípio da Publicidade, embora a Decisão Administrativa nº 09/2015 tenha sido publicada, não houve publicação do conteúdo da ata de reunião do Colegiado de Membros, a qual era indispensável para dar conhecimento do conteúdo decidido.

Nos autos o Estado de Mato Grosso sustentou que o pagamento da verba indenizatória “não se deu com a Decisão Administrativa nº 9/2015, mas sim anteriormente, com base na Lei Estadual 8.402/05”, porém, o juiz contesta a informação e diz que: a Lei Estadual nº 8.402/2005 [alterada pelas Leis Estaduais números 9.186/2009, 9.493/2010, 9.626/2011, 9.866/2012, 10.296/2015 e 10.806/2019], instituiu verba indenizatória destinada aos membros do Poder Legislativo, sem fazer qualquer referência aos membros que compõe o Tribunal de Contas do Estado.

“Sabe-se que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso é um órgão autônomo, em que pese auxiliar do Poder Legislativo, com competência definida no art. 47 da Constituição Estadual, para exercer o controle externo e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado. De fato, à semelhança do Tribunal de Contas da União, o TCE/MT não integra a estrutura do Poder Legislativo, nem do Executivo ou do Judiciário, posto que se trata de órgão diretamente ligado à entidade federativa. Portanto, desprovida de fundamento a alegação de que os membros do TCE/MT teriam direito à verba indenizatória defina na Lei nº 9.493/2010 por se inserirem na expressão legal “membros dos órgãos do Poder Legislativo” diz trecho da decisão.

A conclusão do magistrado é “que não há previsão legal para o pagamento da verba indenizatória prevista na lei aos membros do TCE/MT, de forma que a Decisão Administrativa nº 09/2015 fere o Princípio da Legalidade”. “Da mesma forma, no que se refere aos requisitos da competência e forma, tenho que não restaram atendidos pelo ato administrativo atacado, qual seja, a Decisão Administrativa nº 09/2015, posto que essa promoveu, por meio de forma inadequada, a criação/alteração de despesa com pessoal” completa.

Além de todo o exposto, o juiz explica que corrobora, ainda, a presença da probabilidade do direito, a existência de simetria de regime entre os Tribunais de Contas e o Poder Judiciário. “Destarte, muito embora não pertençam a nenhum dos três Poderes, como asseverado anterioremente, o regime jurídico dos Tribunais de Contas foi, em vários aspectos, constitucionalmente aproximado do regime dos órgãos do Poder Judiciário. Dispõem, também, sobre a simetria os arts. 6º[4] e 102[5] do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso e os art. 91[6] e 95[7], parágrafo único, da sua Lei Orgânica (Lei Complementar nº 269/2007). Portanto, a conjugação dos artigos supracitados, tanto da Constituição Federal, quanto das normas estaduais, garante aos conselheiros do TCE/MT as mesmas vantagens e garantias dos desembargadores estaduais ou dos juízes de direito de entrância especial, e não dos membros integrantes do Poder Legislativo” cita trecho da decisão.

Quanto ao receio de dano irreparável e/ou risco ao resultado útil do processo, o juiz diz que a própria expressividade econômica da verba indenizatória, paga, em tese, indevidamente, expõe a urgência no caso, haja vista que, em consulta ao Portal da Transparência do TCE/MT, apurou que os pagamentos relativos à verba somente no mês de setembro do corrente ano totalizou a quantia de R$ 275.870,90.

“Destarte, os valores pagos a (seis) Conselheiros Substitutos totalizaram a quantia de R$ 134.358,90 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos)[8] e os pagos aos 04 (quatro) Procuradores de Contas, a quantia de R$ 141.512,00 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e doze reais)[9]. Com efeito, ante a presença da probabilidade do direito, clarividente a lesão ao patrimônio público, que está embutida na ilegalidade do próprio ato, o qual autoriza o pagamento da verba ora questionada” relata.

Diante disso decidiu por suspender o pagamento da verba indenizatório do TCE/MT: “No mais, uma vez presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, inclusive porque plenamente reversível a medida antecipatória, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, o que faço para determinar a SUSPENSÃO do pagamento da verba de natureza indenizatória do Controle Externo aos membros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ou seja, aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores de Contas, seja com fundamento na Decisão Administrativa nº 09/2015, seja com amparo na Lei Estadual nº 9.493, de 29.12.10, até ordem judicial em sentido contrário”.

Quanto ao pedido para condenar os conselheiros por dano moral coletivo, o magistrado indeferiu, ante a inexistência de interesse de agir [viés da adequação].

Veja decisão na íntegra:

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Anexos

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Aposentado 24/11/2019

Dr Bruno sugiro que faça esses Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas a devolverem todos os anos que usufruíam desta Verba indenizatória, não concordo de que além do altíssimo salário que eles possuem também tem o direito de auxílio saúde,nós aposentados muito das vezes não achamos nem vaga em UTI e não conseguimos remédio,vergonhoso este Tribunal de Contas....

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Rafaela Nonato 23/11/2019

Mato Grosso precisa de mais Juízes igual ao Dr Bruno Marques,corajoso e competente, para acabar com os desvios públicos, essa suspensão de pagamento desta Verba indenizatória vai quebrar as pernas de muita gente....

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Arthur Virgílio 23/11/2019

Nobre juiz de direito de Cuiabá MT parabéns pela sua decisão de suspensão de pagamento desta VI aos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas, fica de olho se também os servidores do TCE também não estão ganhando estas VI, este Tribunal de Contas do Estado está perdendo a noção, dê um basta na quantidade de cargos comissionados

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Servidores públicos 23/11/2019

Dr Bruno parabéns pela sua atuação em MT,precisamos de mais Juízes com coragem e determinação, este Tribunal de Contas precisa ser fiscalizado o tempo todo,não passa em nossas cabeças porque ele tem o poder de fiscalização e ninguém fiscaliza este órgão? Nós servidores públicos estamos confiantes no Maluf,de cortar todos os gastos com diárias, palestrantes,coofee break,viagens para os municípios, de cortar 50 % de contratados,são muitos cargos comissionados neste órgão fiscalizador,somente a quantidade de servidores efetivos já basta,é somente cumprindo a carga horária de Oito horas diárias de trabalho que dá tudo certo

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Os Matogrossenses 23/11/2019

Este Juiz Dr Bruno merece todos os aplausos de todos nós cidadãos que moramos em MT, até que enfim acabou com esta mamata, quantas pessoas vivem com salários mínimos, o que tem que acabar é com a quantia de cargos comissionados que este órgão fiscalizador tem atualmente e não cumprem o horário de trabalho estabelecido pela Lei,para aqueles que não sabem são OITO HORAS por dia....

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ana 23/11/2019

agora so falta acabar coma aposentadoria VERGONHOSA dos deputados e governadores. Ser politico não é profisssão

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6 comentários

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