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VGNJUR Quarta-feira, 13 de Julho de 2022, 19:26 - A | A

Quarta-feira, 13 de Julho de 2022, 19h:26 - A | A

CASO PACOLLA - CUIABÁ

Juiz nega pedido para prender vereador que matou agente socioeducativo, mas autoriza busca e apreensão de celulares

O pedido de prisão foi feito pela Polícia Civil e o Ministério Público do Estado (MPE)

Edina Araújo/VG Notícias

O juiz da10ª Vara Criminal de Cuiabá, João Bosco Soares da Silva, negou pedido, nesta quarta-feira (13.07), de prisão preventiva contra o vereador Marcos Paccola, acusado de matar o agente socioeducativo, Alexandre Miyagawa de Barros, no último dia 1º de julho. O pedido foi feito pela Polícia Civil e o Ministério Público do Estado (MPE), com pedido de prisão preventiva e busca e apreensão de todos os celulares do parlamentar.

“Atendidos todos os comandos legais, acolho parcialmente o parecer Ministerial, desta feita, INDEFIRO a Representação da Prisão Preventiva em desfavor de MARCOS EDUARDO TICIANEL PACCOLA, qualif. nos autos, mantendo assim, à sua liberdade provisória e, DEFIRO a Representação pela Busca e Apreensão de todos os aparelhos celulares do Representado, diligência a ser cumprida no endereço deste ou no endereço da Câmara Municipal desta Capital”.

Ainda, determino que sejam as medidas feitas com todas as cautelas necessárias, lembrando que deve ser respeitada a integridade física e mental dos eventuais alvos e outros moradores da localidade, se for o caso. Outrossim, devem ser evitados também, outros danos desnecessários e desproporcionais a medida, conforme determina o art. 248 do CPP. 

Leia matéria relacionada - Juca aciona Comissão de Ética no caso Paccola e Edna Sampaio pede cassação e afastamento imediato

Vereador mata agente socioeducativo em Cuiabá

Confira decisão

REQUERENTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

ACUSADO(A): MARCOS EDUARDO TICIANEL PACCOLA

Visto.

Trata-se de Pedido de Prisão Preventiva e Busca e Apreensão de todos os aparelhos celulares do Representado MARCOS EDUARDO TICIANEL PACCOLA, medidas que têm por fundamento a suposta prática do crime de homicídio que vitimou ALEXANDRE MIYAGAWA DE BARROS (ID 89550741  ).

A Polícia Judiciária Civil instaurou por meio da Portaria n.º 2022.10.10637, o Inquérito Policial n.º 438.4.2022.19402 – IP n.º 87/2022, com o fito de apurar a prática do crime supracitado, ocorrido no dia 01/07/2022, por volta das 19h15min, em via pública do Bairro Quilombo, nesta Capital.

Infere-se dos autos que, o representado alega ter agido sob o manto da excludente de ilicitude, qual seja a legítima defesa putativa de terceiro, tendo agido para assegurar uma suposta proteção da mulher (convivente da vítima), oportunidade em que alega ter verbalizado por quatro vezes, para que o ofendido largasse a arma que tinha em suas mãos, momento em que a vítima fez menção de girar o tronco em sua direção, assim teria efetuado os disparos, vindo a tirar a vida do ofendido.

Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou favorável aos pleitos da d. Autoridade Policial, a fim de garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal, conforme se denota dos ID’s 89620625   à 89626316  .

Relatado o necessário.
Fundamento e Decido.

É sabido que, para à decretação da prisão preventiva, far-se-á necessário:

a) Que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial (CPP, art. 311), não sendo cabível prisão decretada ex officio pelo magistrado;

b) Que o caso se amolde a uma das hipóteses previstas no art. 313 do CPP (requisitos de admissibilidade);

c) Que reste demonstrado o fumus comissi delicti (prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis, ou seja, que a custódia do agente seja necessária em virtude da ocorrência de uma das hipóteses previstas na parte inicial do art. 312 do CPP;

d) Que no caso não seja cabível a substituição da custódia cautelar por outra medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319 do CPP; e

e) Que as medidas cautelares diversas da prisão se revelem inadequadas.

Ressalta-se que há princípios que norteiam a prisão preventiva: princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4º, parte in fine, e § 6º, do CPP), da provisionalidade (art. 315 do CPP), da proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte in fine, do CPP) e da não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CF). A prisão preventiva deve ser a única medida disponível, necessária e adequada, para se atingir aos propósitos cautelares a que serve.

O renomado doutrinador Renato Brasileiro de Lima leciona que, in totum:

Para que a prisão preventiva seja decretada, não é necessário que o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado esteja evidenciado com a presença concomitante de todas as hipóteses do art. 312, leia-se, garantia da ordem pública, da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Para se atestar a presença de perigo, basta a presença de um único destes para que o decreto prisional seja expedido.[1]

Em consonância com o acima explanado, a prisão cautelar só deve ser decretada, ou seja, relega-se a casos excepcionais, sendo que uma vez verificada a inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras, previstas no art. 312 do CPP, não se legitima a medida extrema.

O i. representante do Parquet, baseia-se o parecer do pedido de prisão preventiva, na garantia da ordem pública, sustentando que o representado se encontra conclamando à população, notadamente os militares, à agirem da mesma forma, pronunciando ainda maior abalo à ordem pública.

Pois bem, é necessário elucidar o conceito de “ordem pública”, neste sentido a Corte Superior define:

Por garantia da ordem pública, é a prisão feita para evitar a prática de novos crimes...
(STJ ­ HC 11.971/SP ­ DJ 12.06.2000 ­ Rel. Min. Fernando Gonçalves). (Negritei).

Como  se  vê,  o  conceito  de  garantia  da  ordem  pública reside  na necessidade de impedir a repetição de novos crimes. Contudo, no presente caso, verifica-se, que não há perigo do representado fugir ou de frustrar a lei penal, ou, mesmo a instrução criminal.

Destaca-se que, a expressão “ordem pública” não significa clamor social provocado pelo delito, nem tampouco repercussão do crime na mídia, mas sim que se admite a decretação ao cárcere, quando há risco de reiteração delituosa em crimes de especial gravidade.

O doutrinador consagrado, Renato Brasileiro em seu livro de Curso de Processo Penal[2], cuja posição também é sustentada por Odone Sanguiné, reluz que:

A prisão preventiva para garantia da ordem púbica (ou, ainda,  clamor público) acaba sendo utilizada com uma função de prevenção geral, na medida em que o legislador pretende contribuir à segurança da sociedade, porém deste modo se está desvirtuando por completo o verdadeiro sentido e natureza da prisão provisória ao atribuir-lhe funções de prevenção que de nenhuma maneira está chamada a cumprir. (Negritei e sublinhei). [3]

Em sentido semelhante, são os demais doutrinadores: Tourinho Filho, Gomes Filho, Antônio Magalhães, Geraldo Prado in Medidas cautelares no processo penal: prisões e suas alternativas.

Sendo assim, superado está o argumento alegado, qual seja a garantia da ordem pública, para a decretação da prisão preventiva do representado.

Verifico também, que o Ministério Público, trouxe autos em que o ora representado está sendo investigado e julgado, cuja denúncia é datada do ano de 2019, como fundamento que o representado possui inclinação para a prática de delitos.

Constato que não há contemporaneidade nos argumentos apresentados, pois tais condutas aconteceram há algum certo lapso temporal, corporificando delitos supostos que não foram ainda sequer julgados e, de mais a mais, tais delitos não possuem nenhuma correlação com os fatos aqui apresentados.

Quanto ao alegado também pelo d. representante Ministerial, que o representado não se pautou pela excludente de ilicitude da legítima defesa, mas assumiu, de fato, feição de execução, entendo que não conhecimento, neste momento processual, visto que isto é o mérito da averiguação administrativa que é regularmente implementada pela Autoridade Policial e cujo debate eventual e certamente pautará o curso do correspondente processo criminal.

Pois, exaurindo-se do que foi apresentado até o presente momento da investigação em tela, denota-se que o representado alega ter agido tomando por base uma das excludentes de ilicitude, qual seja, a legítima defesa putativa, que é aquela que se constitui da conduta do agente, que ao se imaginar em situação de legítima defesa, reage a esta suposta agressão injusta.

Nesse sentido, é de extrema importância explanar o disposto no art. 314, caput, do Código de Processo Penal, sic:

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum momento será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II, III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. (Negritei e sublinhei).

Em continuidade, o citado artigo do Código Penal:

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
(...)
II – em legítima defesa; (Negritei).

Pois bem, é sempre bom e útil ressaltar que o representado é um policial militar da reserva e exerce a vereança de Cuiabá, portanto, possui ocupação lícita, bem como o fato de possuir endereço fixo, ser residente no Distrito da culpa, deste modo, não havendo que se falar, e isto de fato sequer são cogitados, em risco em instrução criminal ou aplicação da lei penal.

É de suma importância destacar o Enunciado Criminal n.º 43 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis:

 “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” 

Nesse diapasão, ao fundamentar a decisão que decreta a prisão preventiva, é dever do magistrado, fazer referência a esse receio de perigo, sob pena de possível nulidade em virtude da carência de fundamentação, conforme dispõe o art. 564, inciso V, do CPP, incluído pela Lei n.º 13.964/19.

É nessa esteira, o teor do Enunciado n.º 34 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM):

O §2 º do art. 312 afirma a necessidade de que a decretação da prisão preventiva seja motivada e fundamentada com a demonstração de “receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado”, que nada mais é do que o perigo concreto que a manutenção da liberdade do suspeito acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou à ordem pública ou econômica. (Negritei e sublinhei).[4]

Neste caso, o representado é tecnicamente primário e não possui condenações pretéritas, possui bons antecedentes, além de possuir ocupação lícita e endereço fixo, donde se divisa  que não há fato concreto a dar sustentáculo ao periculum libertatis.

Nesse sentido, colacionado julgado do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (2 VEZES). INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

2. O Juízo sentenciante não mencionou nenhuma circunstância concreta dos autos que evidencie a acentuada reprovabilidade da conduta perpetrada ou a elevada periculosidade do acusado. Não fez sequer referência aos fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada.

3. Houve afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual ordena que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
(...)
(HC n. 591.420/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.). (Negritei e sublinhei).

Quanto à aplicação das medidas cautelares penais diversas da prisão, destaca-se que, não se decreta a prisão preventiva se houver indícios suficientes de que o crime seja cometido sob o manto de causa excludente de ilicitude, sendo a posição da maioria dos doutrinadores, sendo eles, Gustavo Badaró[5], Guilherme Nucci[6] e Frederico Marques[7].

Nesse seara o estudioso Guilherme Madeira Dezem, reluz que:

Por afastar o fumus comissi delicti, entendemos que não será cabível a imposição de nenhuma cautelar nesta situação, não ficando vedada apenas a prisão preventiva. (Negritei).[8]

O citado doutrinador reforça que: “não se pode partir do equivocado raciocínio do não se está decretando a prisão preventiva mas, por garantia, será, imposta medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP).”

Dessa forma, as medidas cautelares alternativas à prisão, não podem ser encaradas como um favor ao indiciado ou acusado, elas são antes de tudo, restrição ao direito de liberdade antes do término do processo.

Diante disso, conforme muito bem explanado, a causa excludente da ilicitude ao afastar o fumus comissi delicti, impede também a imposição de qualquer outra cautelar pessoal.

Em arremate, destaca-se que não se pode aplicar uma antilógica imposição de medida cautelar mais gravosa (in casu, a prisão preventiva) do que aquele cominado em hipótese de condenação, por consequência, demonstrado está à desproporcionalidade da custódia preventiva.

Entendimento com base nos julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive no nosso E. Tribunal de Justiça Estadual (TJMT, HC nº 72800/2015; TJMG, HC nº 10000130569163000).

Em contrapartida, quanto à Representação pela Busca e Apreensão de todos os aparelhos celulares do Representado, entendo que merece deferimento.

No caso posto, vislumbro que a Representação, bem como o Auto de Investigação encartados, são detalhados e descrevem de forma individualizada e minuciosa o envolvimento do representado no crime de homicídio, ademais, considerando a apresentação deste.

O Código de Processo Penal, em seu art. 240, §§ 1º e 2º reluzem que:

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
 (...)

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
(...)

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
(...)
h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2º Proceder-se-á a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Consta dos atos a identificação suficiente do representado e os locais onde serão necessárias as diligências, de acordo com a previsão disposta no art. 243 do Código de Processo Penal, tendo a Autoridade Policial, descrito a fundada suspeita de prática delituosa.

Nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a busca e apreensão domiciliar, segundo demonstrou a autoridade policial, se faz extremamente necessária no presente caso, ante as provas até o momento colhido.

Quanto à quebra do sigilo telefônico, esta decorre e visa instruir procedimento investigatório policial já em andamento. Tem caráter inquisitorial, sem contraditório, constituindo simples medida administrativa. Possui natureza cogente, que se pressupõe necessária para a eficácia das investigações também o sigilo.

O sigilo telefônico pode e deve ser quebrado mediante decisão judicial, quando houver inequívoco interesse em se descobrir a verdade, sobre fato increpado por ilicitude penal, porquanto, o que a lei veda, é a divulgação e o fornecimento indiscriminado e imotivado das informações sigilosas.

Ressalte-se que a Representação, encartada no ID supra, se mostram robusta e repletas de informações acerca da identificação e qualificação do representado.

Com isso, hei por bem concluir que as medidas pretendidas pela Autoridade Policial devem ser deferidas, eis que consubstanciam meio de averiguação e elucidação plena do caso.

Não há abuso de Autoridade em tal providência - nem no pedido nem na decisão que o acolhe - se concedida à ordem no âmbito de inquérito civil ou policial, ou mais tarde, na fase processual. De fato, presentes os indícios do ilícito praticado, não há como se negar a derrubada do sigilo, desde que vedada a posterior divulgação das informações obtidas, que devem restar circunscritas à extensão na discussão judicial do assunto, sob as penas da lei.

Já assentou o Pleno do Superior Tribunal Federal, através de voto do Min. Celso de Mello, in totum:

 "Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros". (Fonte: STF. Informativo 162. MS 23.452-RJ).

Ex Positis, atendidos todos os comandos legais, acolho parcialmente o parecer Ministerial, desta feita, INDEFIRO a Representação da Prisão Preventiva em desfavor de MARCOS EDUARDO TICIANEL PACCOLA, qualif. nos autos, mantendo assim, à sua liberdade provisória e, DEFIRO a Representação pela Busca e Apreensão de todos os aparelhos celulares do Representado, diligência a ser cumprida no endereço deste ou no endereço da Câmara Municipal desta Capital.

Ainda, determino que sejam as medidas feitas com todas as cautelas necessárias, lembrando que deve ser respeitada a integridade física e mental dos eventuais alvos e outros moradores da localidade, se for o caso. Outrossim, devem ser evitados também, outros danos desnecessários e desproporcionais a medida, conforme determina o art. 248 do CPP.

Deve o (s) executor (es) da medida observar, obrigatoriamente, o disposto no art. 245 do Código de Processo Penal e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Expeça-se o competente Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar e Pessoal, nos moldes do art. 243 do CPP e, comunique-se à Autoridade Policial.

E acerca da AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO A APARELHOS CELULARES, COMPUTADORES E OUTRAS MÍDIAS EVENTUALMENTE APREENDIDOS em decorrência da possibilidade concreta de apreensão de aparelhos celulares e pelos fundados indícios de que o conteúdo dos aparelhos celulares, computadores e outras mídias sejam de interesse da investigação, cumpre informar que a Constituição Federal prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas - salvo ordem judicial.

A Lei 12.965/14 menciona expressamente a necessidade de proteção dos dados pessoais produzidos pelo uso da internet, que obviamente incluem aqueles registrados em celular, computadores e outras mídias. Notória é a previsão de inviolabilidade e sigilo das comunicações privadas armazenadas, podendo ser quebrado apenas por ordem judicial.

Posto isto, bem como levando em consideração a ponderação dos interesses envolvidos na presente situação, o acesso aos dados telefônicos de aparelhos celulares, computadores e outras mídias que possam ser eventualmente apreendidos durante a busca e apreensão, entendo, que tal medida é pertinente, porque como é público e notório, esse meio de comunicação também é utilizado em elevada escalada para a eventual prática de crimes, como o que ora se apura, razão pela qual AUTORIZO a Autoridade Policial o acesso e extração de dados constantes em aparelhos celulares, computadores e outras mídias localizados/apreendidos, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar e pessoal ora deferido.

Ciência ao Ministério Público. 

Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

Às providências.

Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente.
      
JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA  
                  Juiz de Direito 

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