O juiz da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, Mauro Vaz Curvo, negou indenização por danos morais e materiais de quase R$ 2,5 milhões para a família de um empregado da Agropecuária Jatobá, que morreu ao ser atropelado por uma pá carregadeira dirigida por uma criança de cinco anos.
Consta dos autos que a família de Juarez Cardoso de Siqueira afirma que ele sofreu acidente de trabalho em 08 de agosto de 2019, por volta das 16 horas, na Fazenda Jatobá, localizada na Rodovia MT 130, Km 210, Zona Rural, Paranatinga. Descreveram que a vítima conduzia uma máquina pá carregadeira, sem qualquer proteção na cabine, e que foi arremessado para fora da máquina, tendo esta passado por cima de seu corpo. A família pedia indenização por danos morais e materiais na ordem de R$ 2.490.000,00.
Não há justificativa para a atitude da vítima, o que permite concluir que o empregado falecido agiu com culpa exclusiva no acidente que o vitimou
Os proprietários da empresa confirmaram a ocorrência do acidente, contudo, alegaram culpa exclusiva da vítima Juarez Cardozo de Siqueira, visto que entregou indevidamente o volante da máquina (pá carregadeira) a uma criança, assumindo o risco do acidente sofrido.
Em audiência, uma testemunha relatou que não presenciou o acidente, mas viu o Juarez passando antes do acidente e ele estava passando em uma pá carregadeira, tendo uma criança pilotando a máquina e ele estava em pé ao lado. Outras testemunhas também confirmaram a tese da criança no volante.
Além das testemunhas confirmaram a tese de que uma criança estava dirigindo a máquina, vídeo juntado aos autos pela empresa também corrobora com a alegação de que uma criança estava pilotando uma máquina na fazenda. A viúva de Juarez também afirmou que a criança que operava a máquina pá carregadeira, no vídeo, era o seu neto.
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Diante das provas produzidas, o magistrado cita em sua sentença que “não visualiza o nexo de causalidade entre o acidente e o labor desenvolvido, notadamente porque que a vítima agiu com negligência no momento do acidente ao entregar o volante da máquina (pá carregadeira) a uma criança de apenas 5 anos”.
“Não há justificativa para a atitude da vítima, o que permite concluir que o empregado falecido agiu com culpa exclusiva no acidente que o vitimou. Ainda que não fosse a sua função operar máquinas e não tenha obtido treinamento para tanto, ao colocar uma criança na condução de um veículo grande e pesado como uma Pá Carregadeira a vítima assumiu todos os riscos da ocorrência do acidente. Outrossim, restou demonstrado nos autos que o de cujus exercia o cargo de gerente geral da fazenda, ou seja, desempenhava o cargo de maior hierarquia dentro do ambiente laboral, o que o tornava responsável por fiscalizar e fazer cumprir as normas de segurança no local de trabalho” cita trecho da sentença.
O magistrado ainda ressalta que “ante o dever de dar exemplo aos seus subordinados, a conduta da vítima em permitir que uma criança de 5 anos dirigisse uma máquina perigosa, como é a pá carregadeira, torna a sua conduta ainda mais reprovável, assumindo os riscos e a responsabilidade pelo infortúnio”.
“Diante do exposto, em consonância com a fundamentação supra, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidades ativas e passivas e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, isentando as rés de qualquer condenação. Custas pelos reclamantes no valor de R$ 49.800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.490.000,00). Isentos do recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido” decide o magistrado.
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