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VGNJUR Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022, 13:25 - A | A

Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022, 13h:25 - A | A

INFRINGIU VALORES

Juiz manda demitir PM flagrado bebendo e dirigindo enquanto estava de atestado médico

Juiz levou em consideração "mau comportamento" do policial durante o período que está na corporação, sendo inclusive preso

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Marcos Faleiros, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá, Especializada em Justiça Militar, revogou liminar e determinou que soldado R.F.A.P seja exonerado novamente da Polícia Militar por consumir bebida alcoólica e portar arma de fogo no período em que estava atestado médico. A decisão é da última quinta-feira (10.11).

A demissão do militar estaria relacionada a uma situação na qual o soldado foi flagrado em Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), no dia 12 de janeiro de 2019, ingerindo bebida alcoólica em uma conveniência e portando arma de fogo quando estava de atestado médico.

O Conselho de Disciplina da PMMT concluiu pela demissão “por ter cometido os fatos descritos na peça acusatória, assim como, infringido valores éticos, morais, deveres e obrigações previstos nos Artigos 12 e 13, itens 1 e 2, c/c os itens 7 e 79, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar”.

Em março deste ano, o soldado obteve decisão liminar e foi reintegrado na Polícia Militar.   Na decisão da última quinta (10), o juiz Marcos Faleiros, disse no citado PAD, a conduta transgressiva praticadas pelo policial foi de “deixar de cumprir as determinações impostas pelo laudo pericial, no que tange aos direitos restritos em razão do tratamento de saúde, bem como as ordens emanadas pelo comandante imediato”.

Conforme ele, dos mais de 8 anos de serviços prestados na Polícia Militar o soldado R.F.A.P possui diversas punições tendo em sua ficha funcional: uma advertência, duas repreensões, sete detenções e uma prisão, encontrando-se no comportamento MAU”, e três elogios.

“Com efeito, verifico que a autoridade julgadora, por conveniência para Administração e interesse público julgou o fato e, pela gravidade e sua natureza, somados aos maus antecedentes funcionais do autor, no uso do seu poder discricionário aplicou a penalidade adequada e necessária, portanto razoável e proporcional à conduta praticada. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor R.F.A.P visando a declaração de nulidade do ato administrativo, conforme Solução de Conselho de Disciplina nº 13.2021 e Portaria n° 38058, publicada no Boletim do Comando-Geral nº 2798, de 05/11/2021”, diz decisão.

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