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VGNJUR Quinta-feira, 01 de Abril de 2021, 16:03 - A | A

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Atividades essenciais - Decretos

Juiz dá 72 horas para Mauro e Emanuel apontarem evidências científicas usadas em decretos

A decisão foi em ação civil pública movida pelo MPE que questiona os decretos do governador e do prefeito

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

juiz Bruno D'Oliveira Marques

juiz Bruno D' Oliveira Marques

 

O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Bruno D' Oliveira Marques, em decisão proferida hoje (1º.04), deu 72 horas para o governador Mauro Mendes (DEM) e o prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB) apontarem evidências cientificas usadas em seus decretos – estadual e municipal respectivamente. 

A decisão foi tomada em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado, assinada pelo promotor Alexandre de Matos Guedes, a qual questiona o fato de igrejas, templos religiosos, academia e salões de beleza ser inseridos como atividades essenciais e pretende a condenação dos entes em obrigação de fazer consistente em adotar as medidas necessárias para impor “a suspensão de todas as atividades não essenciais”, tanto no âmbito estadual como no municipal.

O promotor relata que se faz necessário que o Poder Judiciário ordene que o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá adotem medidas mais restritivas que as inseridas no decreto federal, na medida em que sob nenhum ponto de vista, salões de beleza e academias de ginástica são “essenciais” como conceito jurídico válido.

Leia mais: Promotor quer fechar igrejas, salões e academias em MT, sob pena de multa diária de R$ 50 mil destinada ao MPE

Em sua decisão o juiz cita que, sem deixar de reconhecer a relevância do tema objeto da ação, entende que, in casu, mister se faz a prévia oitiva dos representantes judiciais dos entes públicos requeridos.

O magistrado explica: “Primeiro porque já existe uma decisão judicial exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no último dia 29, no âmbito da ADI nº 1003497-90.2021.8.11.0000, quando se assentou que o cumprimento do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, é impositivo. Segundo porque, como é de conhecimento público, em atendimento à referida decisão, o Município de Cuiabá implementou novas medidas por meio do Decreto nº 8.372, de 30 de março de 2021”.

O juiz não vislumbra, a priori, excepcionalidade extraordinária o suficiente para ensejar a análise do pedido inaudita altera parts, ou seja, sem a oitiva prévia do governador e do prefeito.

“Acentuo, ainda, que, em consulta ao andamento processual da supracitada ADI, verifiquei que restou deferido pedido do Estado de Mato Grosso para que sejam os autos remetidos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC (Id. nº 81768481), o que indica que há possibilidade de resolução consensual da questão ora sub judice. Neste aspecto, aliás, necessária se faz a aferição exata da matéria posta nas duas ações, naquela ADI e nessa Ação Civil Pública, a se perquirir acerca da ocorrência de conexão por prejudicialidade, ante a possibilidade de decisões contraditórias (art. 55, § 3º, CPC)” justifica.

Ademais, ressalta o magistrado: “dentro da Tripartição de Poderes, não compete ao Poder Judiciário a gestão da crise de saúde pública, mesmo nos casos de pandemia desta magnitude, na medida em que, além de somente agir por provocação, não possui corpo técnico, com conhecimento científico especializado na área de saúde”.

Para o juiz, as medidas de emergência (isolamento e quarentena) para o enfrentamento da pandemia "somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e preservação da saúde pública".

“Se, por um lado, é de conhecimento deste magistrado que o sistema de saúde (não só o publico, como o privado também) está em colapsando, como exposto na exordial; por outro, sabe-se que a suspensão das atividades não essenciais afeta a estabilidade financeira não apenas dos comerciantes, mas também de muitos trabalhadores que precisam sair de casa e literalmente “trabalhar para viver”” ressalta.

Para o juiz, a atuação do Poder Judiciário com vistas ao recrudescimento das medidas impostas merece precaução, sendo oportuna a prévia manifestação dos requeridos, os quais deverão, inclusive, trazer aos autos os pormenores da motivação administrativa que levaram à opção pela regulamentação atual, pois, como acima dito, as medidas somente devem ser determinadas com base em evidências científicas e em análise sobre as informações estratégicas em saúde.

Por fim, o magistrado pontua que o recrudescimento das medidas de contenção à pandemia implantadas pode ocorrer a qualquer tempo por atos próprios dos gestores eleitos para ocuparem os cargos do Poder Executivo, a quem, aliás, a constituição outorgou competência primária para agir.

“Em outras palavras, o endurecimento das regras de isolamento social (Lockdown) pode ser realizado diretamente pelo governador e pelos prefeitos, independentemente da imposição de qualquer obrigação de fazer pelo Poder Judiciário. Assim sendo, com o fito de acautelar eventual decisão que apreciará o pedido de tutela antecipada, NOTIFIQUEM-SE os requeridos Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá, por meio de seus representantes legais, para que, no prazo de 72 horas, manifestem-se sobre a liminar pleiteada pelo autor, ex vi do disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92. Com fulcro no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.979/2020, DETERMINO que, no mesmo prazo supra, os entes públicos requeridos informem com base em quais evidências científicas foram implementas as medidas restritivas, trazendo aos autos os respectivos estudos técnicos e/ou científicos e os planos estratégicos de contenção da pandemia” decide.

 

 

 

 
 
 

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