O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, manteve ação que investiga o suposto superfaturamento na compra de máquinas e equipamentos pelo Governo do Estado realizado em 2009. O caso ficou conhecido como o "Escândalo dos Maquinários". A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (06.03).
A ação de improbidade foi proposta em 2010 pelo Ministério Público Estadual (MPE), contra Vilceu Marchetti (na época era secretário de Estado de Infraestrutura), e Geraldo Aparecido de Vitto Júnior (na época era secretário de Estado de Administração), e as empresas Dymak Máquinas Rodoviárias Ltda; Tork-Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda; Cotril Máquinas e Equipamentos Ltda; e Tecnoeste Máquinas e Equipamentos Ltda.
A denúncia aponta irregularidades na aquisição 297 máquinas e equipamentos pelo Governo do Estado, durante a gestão do então governador Blairo Maggi, em 2009. As máquinas faziam parte do programa “MT 100% Equipado”.
Para a aquisição dos equipamentos o Governo do Estado na época, utilizou recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES) – no valor de R$ 241 milhões. De acordo com o processo, haveria indícios de que a compra de máquinas do programa por meio de processo licitatório, teria sido superfaturada em cerca de R$ 44 milhões. A descoberta do rombo nos cofres públicos ocorre após investigações realizadas pela Auditoria Geral do Estado, a pedido do próprio governador da época, Blairo Maggi.
Consta dos autos, que a empresa Cotril Máquinas entrou com petição suscitando a prescrição intercorrente, nos moldes das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade). Segundo ela, a “o prazo prescricional, agora, é de 8 anos, caso haja a interrupção da prescrição, a contagem se reinicia, devendo-se o novo prazo reduzir-se pela metade”.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e que firmou entendimento que somente serão aplicados os novos marcos temporais introduzidos pela Lei nº 14.230/2021 “a partir da publicação da lei”, ocorrida em 26 de outubro de 2021.
“Portanto, não há que falar em retroatividade para alcançar situações consolidadas (tempus regit actum). Ante todo o exposto, AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente, aventada pela requerida COTRIL Máquinas e Equipamentos Ltda”, diz decisão.
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