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VGNJUR Sábado, 18 de Março de 2023, 07:53 - A | A

Sábado, 18 de Março de 2023, 07h:53 - A | A

decisão judicial

Juiz autoriza servidora de VG ter jornada reduzida para cuidar de mãe sem perder salário de R$ 18 mil

Juiz citou decisão do STF que reconheceu direito do servidor em ter jornada reduzida para cuidar de dependente portador de deficiência

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, concedeu direito de uma servidora de carreira da Prefeitura de Várzea Grande a ter redução da jornada de trabalho para cuidar de sua mãe, diagnosticada com Alzheimer, sem sofrer redução do salário de aproximadamente R$ 18 mil. A decisão foi divulgada nessa sexta-feira (17.03).

A servidora M.F entrou com Mandado de Segurança, com pedido liminar, alegando que pleiteou administrativamente a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem sofrer redução dos vencimentos e sem necessidade de compensação, para cuidar de sua genitora diagnosticada com Alzheimer e é totalmente dependente financeiramente, afetivamente e emocionalmente dela [M.F].

No entanto, segundo a funcionária pública, a Prefeitura indeferiu administrativamente o pedido. Diante disso, requereu liminar para o município reduzir sua jornada de trabalho em 50%, sem que sofra redução dos seus vencimentos e sem necessidade de compensação, para poder cuidar da mãe, idosa com 82 anos e portadora da doença de Alzheimer, no período em que esta fica desassistida totalmente, até o julgamento do mérito da ação.

Ao analisar o pedido, o juiz Carlos Roberto Barros, disse que o direito da servidora não resta previsto no âmbito da legislação municipal (Lei Municipal nº 1164/91 - Estatuto do Servidor Público do Município de Várzea Grande), aliado ao julgamento perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que declarou inconstitucional a Lei Complementar Estadual nº 607/2018, a qual tratava exatamente desta matéria, qual seja, redução de jornada sem de remuneração ao servidores que possuíssem dependentes que necessitavam cuidados especiais, nota-se que tal argumento não pode obstar a concessão da segurança.

O magistrado citou que relatório médico anexado aos autos aponta que a mãe da funcionária pública foi diagnosticada como portadora de deficiência, e que atualmente a paciente encontra-se completamente dependente para atividades de vida diária instrumentais, “não está em pleno domínio de suas faculdades mentais e não há perspectiva de recuperação cognitiva ou funcional”.

Diante do quadro médico, Barros apontou a questão discutidos nos autos “deve ser apreciada em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção ao idoso e da integração da norma jurídica, pelo recurso da analogia”, configurado está, portanto, a plausibilidade do direito invocado.

Ainda segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria: TEMA 1097 – Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, através do julgamento de recurso do Tribunal de Justiça de São Paulo.

“A causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos (possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, com fundamento na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) alcança os órgãos e entidades da Administração Pública de todos os estados da federação e municípios que não tenham legislação específica cuidando do tema”, diz trecho da decisão do STF.

Ao final, o juiz autorizou redução da jornada de trabalho da servidora M.F para cuidar da sua mãe sem sofrer qualquer desconto salarial – a não ser aqueles previstos pela legislação. “Dessa forma, CONSTATA-SE A ILEGALIDADE do ato impugnado, pelo que JULGO PROCEDENTE o presente mandamus, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, CONCEDO A ORDEM, a fim de assegurar que a impetrante tenha sua jornada de trabalho reduzida em 50 %, sem sofrer redução dos seus vencimentos e sem necessidade de compensação, para que possa cuidar de sua genitora.

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