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VGNJUR Segunda-feira, 30 de Maio de 2022, 15:19 - A | A

Segunda-feira, 30 de Maio de 2022, 15h:19 - A | A

Grampos ilegais

Investigações da Grampolândia permanecem na 7ª Vara Criminal, decide juiz

Taques pedia para as investigações serem enviadas à Justiça Eleitoral

Rojane Marta/VGN

Sem a contestação do ex-governador Pedro Taques, as investigações da Grampolândia, que apuram uso da máquina pública para grampear jornalistas, políticos e civis, permanecem na 7ª Vara Criminal, conforme decidiu o juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra.

Em março de 2022, o magistrado negou pedido de Taques para o deslocamento de competência das investigações para a Justiça Eleitoral. Porém, o ex-governador não interpôs recurso contra essa decisão, e em novo despacho, proferido em 23 de maio, o juiz manteve arquivou o pedido, retirou o sigilo, mantendo a competência da 7ª Vara Criminal para a análise dos procedimentos relacionados às investigações.

ENTENDA

Taques argumentou que o contexto fático dos supostos atos ilícitos revelam crimes sujeitos a jurisdição eleitoral, na medida em que a imputada estruturação e operacionalização do grupo criminoso teve como desiderato obter vantagens eleitorais nas eleições de 2014. A defesa de Taques pautou-se na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra o ex-governador, pelo Ministério Público Estadual, em que aponta pontos sobre a estruturação e os fins eleitorais do suposto grupo criminoso com as interceptações clandestinas, afirmando que referida ACP foi proposta no mesmo contexto fático apurado nos inquéritos policiais indicados.

Ao negar o pedido na época, o juiz enfatizou que “caberia o peticionante indicar, com precisão, os fatos apurados em cada investigação criminal, de forma especificada por procedimento, detalhando qual ou quais seriam os crimes eleitorais em apuração, para fins de deslocamento de competência, e não uma referência genérica, fundada em ação em trâmite no âmbito cível”.
O juiz ainda citou não vislumbrar qualquer indício de crime eleitoral nas apurações em andamento.

“De outro modo, ainda que assim não fosse, supondo-se que todas as investigações criminais mencionadas, cujo deslocamento de competência de análise se requer, realmente são idênticas às apuradas na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, mesmo assim o pleito não prosperaria. Isso porque, ainda que as investigações mencionadas visem apurar supostas escutas clandestinas destinadas a privilegiar o ora recorrente na campanha eleitoral de 2014, não se constata crime eleitoral propriamente dito que enseje o deslocamento dos feitos à Justiça Eleitoral”.

Para o magistrado, Taques pauta-se na ocorrência de possível crime de falsidade ideológica eleitoral, tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral, segundo o qual constitui crime “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa, ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”. Contudo, a conduta alegada não se enquadra no dispositivo legal supracitado, cuja falsidade ideológica há de ser praticada para fins eleitorais relacionados ao processo eleitoral em si, que vulnerem a lisura e a fé pública eleitoral, notadamente pelas informações que devam ser prestadas à Justiça Eleitoral, ou se relacionem a fato submetido a sua jurisdição, o que não seria a hipótese dos autos.

Diante disso, o magistrado indeferiu o deslocamento de competência para a Justiça Eleitoral dos procedimentos investigativos relacionados na inicial.

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