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VGNJUR Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022, 10:51 - A | A

Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022, 10h:51 - A | A

14 anos de prisão

Homem é condenado por matar desafeto com golpes de “chucho” em presídio de MT

Homem matou desafeto com ajuda de uma comparsa, aponta denúncia

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve em 14 anos de prisão, em regime inicial fechado, a pena de Aloisio Neves Gomes por matar um desafeto no período que esteve preso na Cadeia Pública de Juína (a 737 km de Cuiabá). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Aloisio Neves foi condenado matar, em 07 de agosto de 2000, na Cadeia Pública de Juína, juntamente com outra pessoa, Valdomiro Martine com golpes de “chucho”.

Consta dos autos, que após o transcurso normal da ação penal, o acusado foi pronunciado, sobrevindo notícia aos autos de que empreendeu fuga da cadeia local, não sendo intimado da decisão de pronúncia.

A defesa dele entrou com Habeas Corpus no TJMT alegando que “(…) não foram anexados aos autos outras tentativas de intimar o paciente, não sendo esgotadas todas as possibilidades” e “mesmo assim, foi submetido a ser julgado à revelia, como se estivesse se esquivando de sua defesa.”

Ao final, afirmou entender que a ausência de sua intimação da decisão de pronúncia e posterior condenação pelo Tribunal do Júri sem a sua presença, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade por ausência de intimação pessoal. No HC, pugnou pela concessão da ordem, liminarmente inclusive, para declarar nulos todos os atos processuais após a sentença de pronúncia, em virtude da ausência de intimação pessoal da decisão de pronúncia.

O relator do HC, desembargador Rui Ramos, apresentou denegando o pedido sob alegação de que a partir da reforma de 2008, o Código de Processo Penal passou a admitir a intimação, via edital, da decisão de pronúncia do acusado solto que não for encontrado, e que é “incontroverso que o paciente conhecia formalmente o processo, e tem ciência da imputação penal realizada em seu desfavor, pois, citado pessoalmente, compareceu ao interrogatório”.

“Será essa ciência acerca dos fatos imputados que abrirá a possibilidade de que o próprio acusado intervenha, direta e pessoalmente, na realização dos atos processuais, configurando-se, assim, a autodefesa, cujo exercício alcança inclusive a sua deliberada e voluntária atitude de não se fazer presente nos atos do processo criminal, ou mesmo em todo ele. [...] Demais disso, não se verifica, de plano, prejuízo ao paciente, uma vez que o defensor dativo nomeado compareceu ao julgamento, bem como alegou tese defensiva de legítima defesa, além de requerer a desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio simples”, diz trecho do voto ao negar o HC.

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