O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Alexandre de Moraes, rejeitou os agravos em recursos extraordinários interpostos pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso e por Faustino Paranhos da Silva, ex-servidor público estadual. A decisão, publicada nesta terça-feira (28.01), manteve o entendimento de que Faustino não preenchia os requisitos constitucionais para obter estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Faustino foi aposentado por tempo de contribuição em 2023.
O artigo 19 do ADCT concede estabilidade a servidores públicos que, na data de promulgação da Constituição de 1988, possuíssem pelo menos cinco anos de serviço contínuo no mesmo ente público. Conforme os autos, Faustino não alcançava os cinco anos exigidos no cargo de Oficial Legislativo da Assembleia Legislativa de Mato Grosso até 5 de outubro de 1988, data da promulgação.
O STF destacou que a estabilidade excepcional se aplica exclusivamente a servidores admitidos sem concurso público antes de 1988, desde que cumpram o período de cinco anos ininterruptos no mesmo ente público. A decisão reiterou a impossibilidade de somar períodos em diferentes órgãos ou na iniciativa privada.
Outro ponto central da decisão foi a inaplicabilidade de prescrição ou decadência em casos de atos administrativos flagrantemente inconstitucionais. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o decurso do tempo não convalida violações constitucionais, como o ingresso no serviço público sem concurso ou o reconhecimento de estabilidade sem os requisitos legais.
A decisão do STF segue a jurisprudência consolidada da Corte, reafirmando que atos administrativos contrários à Constituição são nulos de pleno direito e não podem ser legitimados pelo tempo ou pela aplicação da teoria do fato consumado.
A negativa do recurso mantém a nulidade do ato administrativo que concedeu estabilidade a Faustino, bem como, ao ato que lhe aposentou.
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